Decisão · STJ

STJ AREsp 2869305

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por MANOEL FERNANDES SOBRINHO, em face da agravante, a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados entre as partes (e-STJ, fls. 01/20 ). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para "a) declarar abusivos os juros remuneratórios constantes do contrato descrito na petição inicial (22% a.m. - fls. 28); b) determinar que os juros remuneratórios sejam estabelecidos de acordo com as séries 20742 e 25464 do Banco Central para o período da contratação (abril de 2020 - 5,32% a.m.) com capitalização mensal; e, c) condenar a parte ré à restituir à parte autora eventuais valores pagos a maior, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pelo índice do IGP-M (FGV), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, ambos contados a partir da citação até a data do efetivo pagamento, autorizando, desde já, a parte ré a efetuar a compensação com eventuais créditos que possua da parte autora em razão do negócio jurídico em análise." (e-STJ, fl. 157).
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