Decisão · STJ

STJ REsp 2216078

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-08-15
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA NO PRAZO DE 10 DIAS. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE CONDUTA APTA A ENSEJAR DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia reside em saber se a chamada "negativa branca" isto é, o descumprimento, pela operadora de plano de saúde, do prazo para resposta a pedido de cobertura médica urgente configura ato ilícito indenizável, por violar deveres legais e contratuais de boa-fé, de informação e de adequada prestação de serviços, sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais com fundamento na legislação civil e consumerista. 2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de conduta apta a ensejar dano moral, ressaltando, inclusive, a ausência de comprovação de qualquer agravamento no quadro de saúde da parte autora. 3. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer o dever de indenizar, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por STEPHANIE FUNARI AMARAL GUSMAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado negou provimento aos recursos de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 364): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Plano de saúde - Sentença de parcial procedência - Apelações das partes - RECURSO DA RÉ - Negativa de cobertura do medicamento Venetoclax, sob argumento de não estar previsto para tratar pacientes eletivos a transplante de medula óssea - Desacolhimento - Autora diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda - Existência de indicação médica expressa para o tratamento - Previsão de cobertura da patologia - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Caráter taxativo do rol da ANS - Questão superada pela vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo - Precedentes - Não cabe à operadora interferir ou questionar a necessidade do tratamento prescrito - RECURSO DA AUTORA - Pretensão de indenização por danos morais - Desacolhimento - Ausência de notícia sobre piora do estado de saúde da paciente - Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização - Sentença mantida - RECURSOS IMPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 400-403). No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, assim como aos arts. 12 e 14 do do CDC, uma vez que (fls. 373-374): .. foi diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda e submetida a tratamento quimioterápico até posterior transplante de medula, onde houve prescrição médica do medicamento "Venetoclax", que teve o fornecimento recusado pela Recorrida, sob o fundamento de que o mesmo não consta em Rol da ANS; cumulou pedido indenizatório, pelo fato da Apelada ter descumprido o prazo máximo de 10 dias de resposta do pedido administrativo, previsto no art. 9, § 2º, da Resolução Normativa nº 395/16 (denominada negativa branca). Assevera que essa omissão, segundo a recorrente, causou angústia, aflição e sofrimento, especialmente em razão de seu estado de saúde vulnerável (tratamento de leucemia). Sustenta, outrossim, que (fl. 380): O fato se sobressai ao mero descumprimento contratual ou interpretação literal no ponto em que houve injustificada demora na resposta do pedido, que somente ocorreu após o prazo de 10 dias e de modo genérico. No caso, a prescrição médica do "Venetoclax" (fls. 30/31) ocorreu em 21 de junho de 2022. Conforme e-mail de fls. 32/33, no dia 05 de julho de 2022 a Consumidora ainda não havia obtido sequer uma resposta, foi quando precisou recorrer ao SAC, sendo respondida negativamente apenas dia 07 de julho de 2022). Apresentadas as contrarrazões (fls. 415-420), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 421-422). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA NO PRAZO DE 10 DIAS. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE CONDUTA APTA A ENSEJAR DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia reside em saber se a chamada "negativa branca" isto é, o descumprimento, pela operadora de plano de saúde, do prazo para resposta a pedido de cobertura médica urgente configura ato ilícito indenizável, por violar deveres legais e contratuais de boa-fé, de informação e de adequada prestação de serviços, sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais com fundamento na legislação civil e consumerista. 2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de conduta apta a ensejar dano moral, ressaltando, inclusive, a ausência de comprovação de qualquer agravamento no quadro de saúde da parte autora. 3. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer o dever de indenizar, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
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