Decisão · STJ

STJ REsp 2034495

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-07-25publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ANESTESISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CIRURGIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação solidária do médico cirurgião e do hospital por morte de paciente decorrente de complicações após cirurgia de laparotomia exploradora. Os autores da ação, pais da paciente falecida, imputaram responsabilidade ao hospital e ao médico cirurgião pelo óbito de sua filha, decorrente de aspiração pulmonar de conteúdo gástrico durante a indução anestésica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a responsabilização do médico cirurgião por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista durante a indução anestésica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu que a causa do óbito da paciente foi aspiração pulmonar maciça durante a indução anestésica, apontando falha na adoção de medidas técnicas para prevenção do evento adverso, e imputando responsabilidade solidária ao cirurgião sob o fundamento de que a cirurgia foi realizada sob sua supervisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o médico cirurgião, ainda que chefe da equipe médica, não pode ser responsabilizado por erro cometido exclusivamente pelo anestesista, profissional que atua com autonomia técnica e científica (REsp n. 1.790.014/SP, relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/6/2021; EREsp n. 605.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 28/11/2012). 5. O anestesista é profissional liberal com responsabilidade pessoal e subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), cuja atuação é independente do comando técnico do cirurgião, respondendo isoladamente por falha na indução anestésica. 6. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano. No caso, o acervo probatório e a perícia judicial apontaram que a causa da morte foi decorrente exclusivamente de falha na condução anestésica, inexistindo ato culposo imputável ao cirurgião. 7. Não sendo a conduta do cirurgião fator direto da lesão, e estando ausente prova de solidariedade fundada em subordinação técnica ou erro conjunto, é incabível sua responsabilização. 8. A responsabilização do médico deve recair exclusivamente sobre aquele que efetivamente deu causa ao dano, inexistindo fundamento legal ou jurisprudencial para imputação objetiva ou solidária entre profissionais autônomos integrantes de equipe médica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido. Marcílio José Rodrigues Lima excluído do polo passivo da demanda. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Marcílio José Rodrigues Lima, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (fls. 2411-2448): APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - ERRO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO CIRURGIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - EXISTÊNCIA - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O hospital responde solidariamente na hipótese de ser constatada a culpa ou dolo do profissional médico, desse modo sendo patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se discute a ocorrência de erro médico. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e tem como pressuposto o ato ilicito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. Restando demonstrado nos autos que o médico cirurgião teve responsabilidade pelos erros ocorridos durante a cirurgia da filha dos autores, deve ele ser responsabilizado civilmente pela morte da paciente. Demonstrada nos autos a conduta ilícita dos médicos, o hospital responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, nos termos dos artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil. Não havendo prova de dependência econômica dos autores em relação à filha falecida, não se há de falar em condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo - pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. Conforme entendimento pacificado do STJ, é permitida a compensação de honorários advocaticios (art. 21 do CPC/73). A parte recorrente, Marcílio José Rodrigues Lima, sustenta que não há responsabilidade de sua parte pelo erro médico ocorrido, uma vez que a complicação que levou ao falecimento da paciente foi decorrente de atos praticados pelo anestesista, que não é parte no processo. Ele argumenta que a conduta médica do cirurgião foi adequada e que a cirurgia foi realizada sem intercorrências, conforme atestado pela perícia. O recorrente defende que a responsabilidade não pode ser solidária entre o cirurgião e o anestesista, devido à autonomia das especialidades médicas, conforme entendimento pacificado pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 605.435/RJ. Além disso, ele questiona o valor da indenização por danos morais, considerando-o excessivo, e alega que a decisão recorrida apresenta contradições internas entre a fundamentação e a conclusão (fls. 2520-2539, 2569-2589). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, Efigênia de Oliveira Santos e Jorge Eustáquio Ferreira, sustentam que houve erro médico durante o procedimento cirúrgico realizado em sua filha, Raquel Delfina dos Santos Ferreira, que resultou em seu falecimento, que o médico cirurgião, Marcílio José Rodrigues Lima, foi responsável pela cirurgia e pelos procedimentos que levaram ao óbito, por imprudência ou negligência, e que além disso, o Hospital Mater Dei tem responsabilidade por ter cedido ao médico seus equipamentos e instalações. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ANESTESISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CIRURGIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação solidária do médico cirurgião e do hospital por morte de paciente decorrente de complicações após cirurgia de laparotomia exploradora. Os autores da ação, pais da paciente falecida, imputaram responsabilidade ao hospital e ao médico cirurgião pelo óbito de sua filha, decorrente de aspiração pulmonar de conteúdo gástrico durante a indução anestésica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a responsabilização do médico cirurgião por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista durante a indução anestésica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu que a causa do óbito da paciente foi aspiração pulmonar maciça durante a indução anestésica, apontando falha na adoção de medidas técnicas para prevenção do evento adverso, e imputando responsabilidade solidária ao cirurgião sob o fundamento de que a cirurgia foi realizada sob sua supervisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o médico cirurgião, ainda que chefe da equipe médica, não pode ser responsabilizado por erro cometido exclusivamente pelo anestesista, profissional que atua com autonomia técnica e científica (REsp n. 1.790.014/SP, relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/6/2021; EREsp n. 605.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 28/11/2012). 5. O anestesista é profissional liberal com responsabilidade pessoal e subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), cuja atuação é independente do comando técnico do cirurgião, respondendo isoladamente por falha na indução anestésica. 6. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano. No caso, o acervo probatório e a perícia judicial apontaram que a causa da morte foi decorrente exclusivamente de falha na condução anestésica, inexistindo ato culposo imputável ao cirurgião. 7. Não sendo a conduta do cirurgião fator direto da lesão, e estando ausente prova de solidariedade fundada em subordinação técnica ou erro conjunto, é incabível sua responsabilização. 8. A responsabilização do médico deve recair exclusivamente sobre aquele que efetivamente deu causa ao dano, inexistindo fundamento legal ou jurisprudencial para imputação objetiva ou solidária entre profissionais autônomos integrantes de equipe médica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido. Marcílio José Rodrigues Lima excluído do polo passivo da demanda.
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