STJ AREsp 2488686
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu apenas genericamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes .. " (AgInt no AREsp n. 2.770.235/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 77 LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182/STJ (fls. 340-344). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 229): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA E COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O ATRASO SUBSTANCIAL E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL FOI DE APROXIMADAMENTE DEZENOVE MESES, CONFIGURANDO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS. APELO PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte para sanar omissão e declarar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a contar da data da citação (fls. 259-264). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 356-358). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu apenas genericamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes .. " (AgInt no AREsp n. 2.770.235/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.