Decisão · STJ

STJ HC 1014486

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE CORROBORAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. "A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes." (REsp n. 2.105.649/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). 3. Na hipótese, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, mas também foi firmemente sustentada por outros elementos probatórios independentes, tais como a palavra consistente da vítima, que descreveu minuciosamente as características físicas do réu e confirmou sua participação, tanto na delegacia quanto em juízo, os depoimentos dos policiais que perseguiram a motocicleta subtraída e localizaram o acusado em hospital logo após a fuga, além das provas documentais e periciais que corroboraram a dinâmica dos fatos. Nesse contexto, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório revela-se harmônico e robusto. 4. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a formação da convicção a partir do conjunto probatório dos autos, desde que devidamente fundamentada, como no caso. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN MATHEUS DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta que o agravante foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP, em 22/7/2024, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em razão de roubo majorado cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Irresignado, o réu interpôs apelação, buscando a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar, além de alegar ausência de fundamentação da sentença quanto à análise de teses defensivas. Alternativamente, pleiteou a redução das penas, afastamento da fração de aumento na terceira fase, fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, reiterando os argumentos de nulidade do reconhecimento pessoal, sob alegação de que teria sido realizado sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 226 do CPP, sem qualquer prova independente a corroborar a autoria delitiva. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do habeas corpus, por substituição indevida de recurso próprio, afastando a alegação de nulidade ao considerar que, conforme entendimento consolidado, o reconhecimento policial, mesmo que realizado com inobservância ao art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando amparado por outros elementos probatórios colhidos em juízo. Destacou, ainda, que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação também em provas independentes, como o depoimento da vítima e elementos materiais apreendidos. Inconformado, o agravante opôs o presente agravo regimental, alegando, em síntese, violação ao princípio da colegialidade, sustentando que a decisão monocrática teria suprimido sua análise pelo órgão colegiado. Reafirmou, ainda, a tese de nulidade do reconhecimento pessoal e da ausência de provas autônomas aptas a embasar a condenação. Aduziu que o reconhecimento realizado em sede policial teria ocorrido com o paciente algemado e sozinho na sala, e que na fase judicial também não se observou o alinhamento ao lado de pessoas semelhantes, conforme determina o art. 226 do CPP, o que viciaria toda a persecução penal. Ao final, requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido e concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE CORROBORAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. "A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes." (REsp n. 2.105.649/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). 3. Na hipótese, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, mas também foi firmemente sustentada por outros elementos probatórios independentes, tais como a palavra consistente da vítima, que descreveu minuciosamente as características físicas do réu e confirmou sua participação, tanto na delegacia quanto em juízo, os depoimentos dos policiais que perseguiram a motocicleta subtraída e localizaram o acusado em hospital logo após a fuga, além das provas documentais e periciais que corroboraram a dinâmica dos fatos. Nesse contexto, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório revela-se harmônico e robusto. 4. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a formação da convicção a partir do conjunto probatório dos autos, desde que devidamente fundamentada, como no caso. 6. Agravo regimental não provido.
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