STJ AREsp 2944382
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRENNO DA SILVA ALVES agrava de decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a sua intempestividade. Destaca que o Código de Processo Penal não contém previsão expressa sobre os efeitos dos embargos de declaração intempestivos no cômputo dos prazos recursais, diferentemente do Código de Processo Civil. Considera, então, que a lógica do CPC deve ser aplicada analogicamente no direito penal, pois favorece o réu. Argumenta que o Tribunal a quo não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso e não ponderou a boa-fé do insurgente e a preservação do direito de defesa, especialmente porque o recurso especial versa sobre matéria de alta relevância jurídica. Requer a reforma do ato ora atacado ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que o especial seja admitido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo regimental não provido.