Decisão · STJ

STJ AREsp 2892395

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que o recurso interposto foi devidamente fundamentado, permitindo a compreensão da controvérsia, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não merece conhecimento por falta de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial. 6. A defesa não contestou o fundamento de que o recurso especial não trouxe a indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissenso jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAXWELL SANTOS RIBEIRO JUNIOR contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 635/636) que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. No presente recurso (fls. 652/657), a parte agravante sustenta que "Recurso Interposto foi devidamente analisada pormenorizadamente a fundamentação, permitindo a exata compreensão da controvérsia exarada, afastando a incidência do alegado Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não ensejando como alegado uma deficiência de cotejo analítico" (fl. 655). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que o recurso interposto foi devidamente fundamentado, permitindo a compreensão da controvérsia, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não merece conhecimento por falta de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial. 6. A defesa não contestou o fundamento de que o recurso especial não trouxe a indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissenso jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
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