Decisão · STJ

STJ AREsp 2682722

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço em caso de golpe do motoboy. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se, para dar provimento ao recurso especial, a decisão monocrática realizou indevido reexame de provas, o que exigiria a aplicação do óbice da súmula nº 7 do STJ e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que exigiria a aplicação do óbice da súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim uma análise jurídica dos fatos incontroversos estabelecidos pelo acórdão do Tribunal de origem. Portanto, não incide o óbice da súmula nº 7 do STJ. 4. A decisão monocrática entendeu que a responsabilidade da instituição financeira decorre da falha em identificar e bloquear transações atípicas, mesmo que realizadas com cartão e senha do correntista, conforme jurisprudência do STJ. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impõe o dever de segurança às instituições financeiras para evitar fraudes, não se aplicando o óbice da súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de estabelecer a sentença. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada para não conhecer do recurso especial, pois (i) para prover o recurso acabou realizando indevido reexame de provas, já que "não consta, em nenhum trecho do Acórdão recorrido, que houve alguma transação atípica na conta do Agravado" (e-STJ fl. 478) e (ii) o acórdão do Tribunal de origem estava de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que deveria ter ensejado o não conhecimento do recurso especial pela aplicação da súmula nº 83 do STJ, vale dizer, "a jurisprudência do Colendo STJ é no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira quando se comprova que as transações financeiras foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (e-STJ fl. 480). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço em caso de golpe do motoboy. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se, para dar provimento ao recurso especial, a decisão monocrática realizou indevido reexame de provas, o que exigiria a aplicação do óbice da súmula nº 7 do STJ e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que exigiria a aplicação do óbice da súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim uma análise jurídica dos fatos incontroversos estabelecidos pelo acórdão do Tribunal de origem. Portanto, não incide o óbice da súmula nº 7 do STJ. 4. A decisão monocrática entendeu que a responsabilidade da instituição financeira decorre da falha em identificar e bloquear transações atípicas, mesmo que realizadas com cartão e senha do correntista, conforme jurisprudência do STJ. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impõe o dever de segurança às instituições financeiras para evitar fraudes, não se aplicando o óbice da súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
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