Decisão · STJ

STJ AREsp 2731349

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/11/2019). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados em apelação os fundamentos da sentença. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1248): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. DECISÃO DEIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 517): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. 1- Cumpre negar provimento ao agravo interno que não apresenta qualquer fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão por primeira recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 612-618). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta que o que se discute é a interpretação divergente dada pelo TJGO aos art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil e art. 932, inciso III também do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão do AgInt no REsp 1.917.734 / PB. Aduz, em síntese, que não houve violação ao princípio da dialeticidade. A agravada apresentou contraminuta às fls. 1.272-1.280. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/11/2019). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados em apelação os fundamentos da sentença. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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