STJ AREsp 2654650
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA ANTERIOR DO MESMO NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que HARALD KUDIESS e GUNILA KUNDIESS (HARALD e GUNILA) ajuizaram contra SÉRGIO ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO, BEATRIZ WALLER DE OLIVEIRA NASCIMENTO e SÉRGIO LUIZ ALEOTTI TEIXEIRA DE CARVALHO (SÉRGIO e outros) ação de adjudicação e imissão na posse de imóvel rural, o qual teria sido negociado pelo preço de R$ 889.145,84, convertidos em 55.572 sacas de 60 Kg de soja comercial, consignando em juízo R$ 2.445.168,00 (Proc. nº 2011.01.1.185626- 2 - e-STJ, fls. 2/27 do AREsp nº 749.707/DF). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que SÉRGIO e outros outorgassem a escritura pública do imóvel, desde que HARALD e GUNILA pagassem eventual diferença do preço ajustado não coberta pelo depósito realizado em juízo (e-STJ, fls. 2.180/2.183 do AREsp nº 749.707/DF). O recurso de apelação interposto por HARALD e GUNILA foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos seguintes termos: PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores, para determinar aos réus que outorguem aos autores o instrumento público de venda e compra pertinente a "parte da gleba denominada "Sangue", data "Sangue", localizada no município de Urucui-PI, sem benfeitorias, com área de 11.618 ha (onze mil, seiscentos e dezoito hectares), encravada numa área maior de 30.000 hectares, registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Uruçuí-PI, no Livro de Registro Geral 2-D, às fls. 123, matrícula nº 182" ou, subsidiariamente, caso não tenha havido o cancelamento do desmembramento ocorrido, que a outorga do instrumento público de venda e compra refira-se a: "(i) matrícula nº R-1.2.791, fls. 181 do Livro de Registro Geral 2- Q, denominada Fazenda Campo Verde; (ii) matrícula nº 2.792, fls. 182 do Livro de Registro Geral 2-Q, denominada Fazenda Ouro Verde; (iii) matrícula nº 2.793, fls. 183 do Livro de Registro Geral 2-Q, denominada Fazenda Terra Fértil; (iv) matrícula nº 2.794, fls. 184 do Livro de Registro Geral 2-Q, denominada Fazenda Terra Nova" (e-STJ, fls. 2.567 do AREsp nº 749.707/DF) Os recursos interpostos contra referido acórdão não foram providos, sobrevindo o consequente trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, constatou-se a necessidade de prévia liquidação, pelo que se deu a conversão do feito. Em seguida, FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S.A. (ADVOCACIA), que havia atuado como advogado de SÉRGIO e outros, peticionou nos autos, requerendo que fosse reservado 30% do valor depositado em juízo para pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos por seus constituintes, bem como o levantamento da quantia correspondente a esse percentual. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido em decisão interlocutória vazada nos seguintes termos: INDEFIRO a pretensão dos réus ao levantamento dos valores supostamente incontroversos depositados em conta judicial vinculada ao feito, uma vez que, considerando o grau de litigiosidade existente entre as partes, a existência de penhoras no rosto dos autos e a ausência de liquidação do "quantum debeatur", tal medida se mostra prematura (e-STJ, fl. 17) Contra essa decisão, sobreveio agravo de instrumento manejado por ADVOCACIA, SÉRGIO e outros (e-STJ, fls. 12/43), o qual foi desprovido pelo TJDFT em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do grau de litigiosidade existente entre as partes e tendo em vista a existência de penhora no rosto dos autos, bem como a ausência de liquidação do "quantum debeatur", afigurando-se prematuro o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, cujo indeferimento se confirma. 2. Recurso improvido. Decisão mantida (e-STJ, fl. 538). Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o desprovimento do recurso dizia respeito não apenas ao pedido de levantamento, mas também ao de reserva de numerário (e-STJ, fls. 572/580). Irresignados, ADVOCACIA, SÉRGIO e outros, interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, que foi provido para que o TJDFT renovasse o julgamento dos embargos declaratórios com esclarecimento quanto aos seguintes pontos: (a) o indeferimento da reserva dos honorários advocatícios contratuais fundamentado no conceito jurídico indeterminado de que "se trata de negócio jurídico que extrapola os lindes do feito" impede o prequestionamento da matéria; (b) não existe controvérsia entre a sociedade de advogados e seus constituintes no que tange ao contrato de honorários; e (c) não é possível a penhora de crédito que pertençam aos advogados, a título de honorários, por não fazer parte do patrimônio do devedor (AResp nº 2.091.443/DF, e-STJ, fls. 799/803). Os embargos de declaração foram então julgados novamente com suprimento das omissões apontadas (e-STJ, fls. 936/958). Ainda irresignados, ADVOCACIA, SÉRGIO e outros, interpuseram novo recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, centrando-se, especificamente no pedido de reserva de valores. Afirmou, nesse sentido, ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, porque (1.a) não enfrentada a alegação de que inexistiria controvérsia entre a sociedade de advogados (ADVOCACIA) e seus constituintes (SÉRGIO e outros) acerca da dívida e (1.b) empregado conceito jurídico indeterminado ao se afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios "extrapola os lindes do feito"; e (2) 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, 789, 824 e 908 do CPC, nos termos dos quais faria jus a reserva do valor correspondente aos seus honorários contratuais para, em momento futuro poder participar de concurso de credores, na forma dos arts. 908 e 909 do CPC (e-STJ, fls. 960/1.000). O recurso não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.011/1.012). No agravo que se seguiu, ADVOCACIA, SÉRGIO e outros refutaram a aplicação desses óbices (e-STJ, fls. 1.014/1.063). Já nesta Corte Superior foi requerida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.091/1.116). Indeferida a tutela provisória (e-STJ, fls. 1.119/1.122), foi interposto agravo interno (e-STJ, fls. 1.126/1.134). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA ANTERIOR DO MESMO NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.