STJ AREsp 2832937
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO MENCIONOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS; QUE NÃO DEBATEU A QUESTÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento da ausência de prequestionamento das controvérsias arguidas pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito do prequestionamento foi atendido, considerando que os dispositivos legais supostamente violados não foram analisados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha se pronunciado sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 4. No caso concreto, os dispositivos de lei violados não foram mencionados pelo Tribunal a quo e os temas trazidos pela parte em recurso especial também não foram debatidos no acórdão, afastando o prequestionamento implícito. 5. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão do Tribunal de origem reforça a falta de prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento da ausência de prequestionamento das controvérsias arguidas pelo agravante. A parte agravante alega, em síntese, que o requisito do prequestionamento está presente, pois os dispositivos supostamente violados foram "efetivamente debatidos na instância de origem, sendo amplamente mencionados nas razões de apelação" e também porque "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi omisso quanto à análise expressa desses dispositivos, o que motivou a interposição do Recurso Especial" (e-STJ fls. 239). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO MENCIONOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS; QUE NÃO DEBATEU A QUESTÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento da ausência de prequestionamento das controvérsias arguidas pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito do prequestionamento foi atendido, considerando que os dispositivos legais supostamente violados não foram analisados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha se pronunciado sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 4. No caso concreto, os dispositivos de lei violados não foram mencionados pelo Tribunal a quo e os temas trazidos pela parte em recurso especial também não foram debatidos no acórdão, afastando o prequestionamento implícito. 5. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão do Tribunal de origem reforça a falta de prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.