Decisão · STJ

STJ AREsp 2892557

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial INADMITIDO. Impugnação integral. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 518 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que não possui capítulos autônomos, deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos para que o agravo em recurso especial seja conhecido. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 4588/4599 interposto por PAULO AMARILDO FERREIRA JUNIOR em face de decisão de fls. 4582/4583 que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não houve a impugnação de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente pela falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 518 do STJ. A defesa sustenta que as teses contidas no recurso especial são independentes e autônomas, o que permite ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao menos no que tange aos pontos contestados. Nesse sentido, invoca o decidido no EREsp 1.424.404/SP pela Corte Especial do STJ. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental com processamento do recurso especial. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 4612/4620, pelo provimento do agravo regimental no agravo em recurso especial para que o recurso especial seja conhecido. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial INADMITIDO. Impugnação integral. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 518 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que não possui capítulos autônomos, deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos para que o agravo em recurso especial seja conhecido. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
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