Decisão · STJ

STJ AREsp 2620762

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MENDES JUNIOR EMPREENDIMENTOS,MONTAGENS E SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 360): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 232): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA PELA VENDEDORA - OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELO TÍTULO EXEQUENDO - CONSTATAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA COMINATÓRIA - ARBITRAMENTO DEVIDO. - Apresenta-se inadmissível, na fase de cumprimento de sentença, pretender a executada retomar a discussão acerca da responsabilidade do pagamento dos tributos necessários à disponibilização da documentação por ela devida para a efetivação do direito reclamado pelos autores, devidamente reconhecido pela sentença primeva, transitada em julgado. - Não merece acolhida a insurgência recursal à imposição de honorários sucumbenciais à empresa agravante, sendo inequívoca a resistência da executada ao cumprimento do encargo a ela imputado por sentença definitiva de mérito. - É exigível a cobrança de multa em cumprimento de sentença, se evidente a resistência da parte responsável pela efetivação da obrigação estabelecida pelo título exequendo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 264-269). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC. Sustenta, outrossim, que "a decisão foi omissa, mesmo após a oposição de embargos de declaração e o desprovimento do recurso especial da Agravante incentiva e perpetua a ilegalidade praticada pelo d. Tribunal de origem, o qual, repita-se, não reproduziu uma só linha do título executivo que atribuísse à Agravante a obrigação de arcar com os custos de averbação da incorporação da vendedora, ocorrida, também repita-se, anos após a aquisição do imóvel pelo Agravado. Esse cenário configura, de forma inequívoca, violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF/88), bem como aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, que impõem ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada." (fl. 371) Aduz, ainda, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 375-376. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Agravo interno improvido.
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