STJ AREsp 2172333
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E SPECIAL RECONHECIDA. APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do CPC se aplica a recursos interpostos antes de sua vigência, e se o recurso especial é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou entendimento de que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao Judiciário o dever de oportunizar a correção do vício ou desconsiderá-lo caso a informação já conste dos autos. 4. No caso, restou comprovada a tempestividade do recurso especial, conforme certidões e documentos acostados aos autos, considerando a suspensão do expediente forense no dia 28/2/2022 (segunda-feira de Carnaval), conforme Decreto Judiciário n. 717/2021. 5. Não obstante, a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos por violados, bem como de demonstrar em que consistiria a ofensa, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que veda o conhecimento do recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024). 6. Configura deficiência na fundamentação recursal a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e de argumentação demonstrativa da contrariedade, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.763.004/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/5/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM e LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO. Na origem, o acórdão recorrido tratou da ação de indenização cumulada com danos morais e materiais movida por Luiz Antonio Vicentim Filho e Sonia Maria do Nascimento Vicentim contra a American Airlines Inc., relacionada ao programa de fidelidade AAdvantage. A controvérsia central residiu na alegação dos autores de que houve alteração unilateral e sem aviso prévio das regras do programa, violando o dever de informação consumerista. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos apelantes, mantendo a sentença de improcedência. O relator, Juiz Substituto em 2º Grau Luiz Henrique Miranda, destacou que a empresa tem a liberdade de alterar a regulamentação dos benefícios concedidos, desde que informe aos consumidores de forma clara e acessível, conforme o Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 328-334). A decisão foi fundamentada na inexistência de direito adquirido aos benefícios do programa e na ausência de responsabilidade da ré em relação ao fato danoso descrito nos autos. Luiz Antonio Vicentim Filho e Sonia Maria do Nascimento Vicentim interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao permitir a alteração unilateral das regras do programa de fidelidade sem aviso prévio aos consumidores, violando o dever de transparência e informação imposto pelo CDC (e-STJ fls. 376-382). Requereram o provimento do recurso especial para reformar o acórdão, reconhecendo a abusividade da alteração promovida pela recorrida no curso da relação contratual de consumo sem qualquer comunicação aos seus clientes, em desacordo com a legislação consumerista (e-STJ fls. 383). O Recurso Especial interposto por Luiz Antonio Vicentim Filho e Sonia Maria do Nascimento Vicentim foi inadmitido (e-STJ fls. 449) nos seguintes termos: a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 28.02.2022, tornando a petição recursal juntada em 16.03.2022 intempestiva. Diante da decisão de inadmissibilidade, Luiz Antonio Vicentim Filho e Sonia Maria do Nascimento Vicentim interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a decisão agravada não observou o princípio da cooperação previsto no Novo Código de Processo Civil, que determina a intimação da parte para sanar vício formal antes de considerar inadmissível o recurso. Os agravantes comprovaram a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 28.02.2022, demonstrando a tempestividade do recurso especial (fls. 454-458). Requereram o provimento do agravo para que seja apreciado o Recurso Especial. Foi apresentada contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 467-477). Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi desprovido por decisão de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que entendeu pela intempestividade do recurso especial, pois não houve comprovação da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 28/2/2022, segunda-feira de Carnaval, no ato da interposição do recurso (e-STJ fls. 490-494). Daí o presente agravo interno, no qual as partes agravantes alegam que a decisão de inadmissibilidade violou o princípio da cooperação, previsto no Código de Processo Civil, ao não permitir a correção do vício formal de comprovação do feriado local, que poderia ter sido sanado mediante intimação para juntada de documentação comprobatória (e-STJ fls. 507). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 527-537). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E SPECIAL RECONHECIDA. APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do CPC se aplica a recursos interpostos antes de sua vigência, e se o recurso especial é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou entendimento de que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao Judiciário o dever de oportunizar a correção do vício ou desconsiderá-lo caso a informação já conste dos autos. 4. No caso, restou comprovada a tempestividade do recurso especial, conforme certidões e documentos acostados aos autos, considerando a suspensão do expediente forense no dia 28/2/2022 (segunda-feira de Carnaval), conforme Decreto Judiciário n. 717/2021. 5. Não obstante, a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos por violados, bem como de demonstrar em que consistiria a ofensa, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que veda o conhecimento do recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024). 6. Configura deficiência na fundamentação recursal a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e de argumentação demonstrativa da contrariedade, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.763.004/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/5/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.