STJ AREsp 2030392
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 83 do STJ (não demonstração de efetivo prejuízo decorrente da juntada tardia do depoimento do informante) e; b) Súmula n. 7 do STJ (averiguação sobre a relevância de referido depoimento, o qual não foi considerado na sentença condenatória). 3. A defesa, neste agravo regimental, genericamente, apenas referiu sobre a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 7 do STJ, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida, em violação do princípio da dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO JOHNNY CAU PEREIRA agrava de decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, foi mantida integralmente sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa argumenta que "a decisão monocrática deixou de conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de suposto reexame de matéria fática, o que, com a devida vênia, não se sustenta diante da natureza eminentemente jurídica das teses veiculadas" (fl. 3.501). Acrescenta que o recurso especial apresentou fundamentos independentes e cumulativos que, "por si só, justifica o provimento do recurso" (fl. 3.505). Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão agravada e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 83 do STJ (não demonstração de efetivo prejuízo decorrente da juntada tardia do depoimento do informante) e; b) Súmula n. 7 do STJ (averiguação sobre a relevância de referido depoimento, o qual não foi considerado na sentença condenatória). 3. A defesa, neste agravo regimental, genericamente, apenas referiu sobre a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 7 do STJ, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida, em violação do princípio da dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.