STJ AREsp 2820606
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente sustentou violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, alegando que as teses recursais prescindem de reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se as teses recursais apresentadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida por refletir a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível agravo que apenas reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. A superação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção relevante, o que não foi feito. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a análise da tese prescinda do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso, especialmente diante da soberania do Tribunal do Júri. 6. As teses defensivas relacionadas à ocorrência de desistência voluntária e à fração de redução pela aplicação da tentativa, exigem revaloração ou revisão de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ entende que o Ministério Público pode mencionar boletins de ocorrência e antecedentes criminais em plenário do júri, não configurando violação ao art. 478 do CPP. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rafliu Ribeiro dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial no processo AREsp 2.820.606/DF. O agravante foi condenado por tentativa de homicídio qualificado e interpôs recurso especial alegando violações aos artigos 593, III, "a", "c" e "d" do Código de Processo Penal, e aos artigos 121, § 2º, II, 59, e 14, II, parágrafo único, todos do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo sido interposto agravo em recurso especial que não foi conhecido pela decisão monocrática ora agravada. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada entendeu que o agravante não demonstrou de forma adequada que as teses recursais prescindem de reexame fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração probatória. Em revanche, no presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática se equivocou ao considerar que não houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Argumenta que na petição do agravo em recurso especial foi expressamente refutada a aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à primeira violação alegada relativa ao artigo 593, III, "a" do Código de Processo Penal, alega que a defesa não invoca nulidade pela simples leitura de boletins de ocorrência ou antecedentes criminais, mas pela forma como o Ministério Público utilizou esses documentos durante os debates para demonstrar inverdades aos jurados, realizando incursão meritória dos boletins para estigmatizar o réu. Relativamente à segunda violação concernente ao artigo 593, III, "d" do Código de Processo Penal combinado com o artigo 121, § 2º, II do Código Penal, o agravante sustenta que o próprio Tribunal de origem delineou os fatos caracterizadores da desistência voluntária, citando doutrina no sentido de que a desistência voluntária dispensa espontaneidade e pode sofrer influência subjetiva externa. Argumenta que o acórdão recorrido concluiu juridicamente de forma equivocada ao reconhecer as circunstâncias da desistência voluntária, mas não aplicar seus efeitos jurídicos, sendo desnecessário reexame fático-probatório. Quanto à terceira violação referente ao artigo 14, II, parágrafo único do Código Penal, o agravante alega que o próprio Tribunal reconheceu que a vítima não foi atingida de forma letal e que permaneceu menos de um dia no hospital, circunstâncias que demonstram que o iter criminis percorrido enseja redução da pena em dois terços. Sustenta que não há necessidade de reexame probatório, bastando juízo de proporcionalidade entre o ato de desferir uma única facada sem atingir região letal e a fração de diminuição aplicada. O agravante requer o recebimento e processamento do agravo regimental, a reconsideração da decisão agravada nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, ou a submissão de seu recurso à 5ª Turma (e-STJ fls. 1389-1395). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1405). O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1414-1416). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente sustentou violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, alegando que as teses recursais prescindem de reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se as teses recursais apresentadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida por refletir a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível agravo que apenas reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. A superação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção relevante, o que não foi feito. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a análise da tese prescinda do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso, especialmente diante da soberania do Tribunal do Júri. 6. As teses defensivas relacionadas à ocorrência de desistência voluntária e à fração de redução pela aplicação da tentativa, exigem revaloração ou revisão de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ entende que o Ministério Público pode mencionar boletins de ocorrência e antecedentes criminais em plenário do júri, não configurando violação ao art. 478 do CPP. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.