Decisão · STJ

STJ REsp 2195198

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. 4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. FORTUITO INTERNO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA EM CASO DE IMPROVIMENTO UNÂNIME. RECURSO NÃO PROVIDO. O objeto do recurso é a irresignação da ré/agravante com o provimento monocrático de recurso de apelação interposto pela autora/agravada, que cancelou o contrato e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Embora tenha sido anexado suposto contrato celebrado entre as partes, a legitimidade do contrato foi questionada pela autora, que afirma não ser sua a assinatura constante do instrumento. Diante da afirmação do autor de não se tratar de sua assinatura a constante no instrumento anexado, caberia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A conduta da ré impôs desconto de seguro não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Desse modo, deve ser feita a devolução em dobro dos descontos indevidos (EAR Esp 676.608, STJ). Nesse sentido, ausente a prova da autenticidade do contrato supostamente celebrado com o apelado, reconhece-se a ilegalidade praticada pelo apelante. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização em R$ 10.000,00 é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Multa de 5% do valor atualizado da causa, na hipótese do improvimento unânime do agravo interno. Recurso improvido (e-STJ, fls. 220/221). Nas razões do presente recurso, SABEMI alegou violação dos arts. 42 do CDC e 186 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) como os descontos decorreram de contrato cuja validade ainda não havia sido afastada, a restituição deve se dar na forma simples; e (2) os danos morais não estão caracterizados, visto que a cobrança estava baseada em contrato considerado válido (e-STJ, fls. 249/259). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 265-268). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. 4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. 5. Recurso especial provido.
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