Decisão · STJ

STJ AREsp 2624073

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Ação de inden ização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por MARIO ANTÔNIO GOMES BITTENCOURT contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, nos seguintes termos: "Mediante análise do recurso de MARIO ANTÔNIO GOMES BITTENCOURT, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Matheus Carvalho De Oliveira. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." (fl. 187, e-STJ). Ação: de indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADRIANA BALDINO DE ALMEIDA TAVARES, ALEXSANDER PINHEIRO TAVARES em face de da Tenda Construtora LTDA e Terreplan Empreendimentos e Comércio Imobiliário LTDA, sob o fundamento de falha na prestação do serviço por parte das rés, em virtude de as requeridas não terem procedido o abatimento do valor de entrada no valor total do imóvel. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Terreplan Empreendimentos e Comércio Imobiliário LTDA.
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