STJ AREsp 2841607
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação aos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial, sem impugnar, adequadamente, o fundamento da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 6. A mera repetição das teses do recurso especial, sem atacar o fundamento da decisão agravada, não atende ao requisito de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FELIPE MARQUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 582/583), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados, especificamente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 7 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP inadmitiu o recurso especial, aplicando os seguintes óbices: Súmula n. 283 do STJ, ausência de preenchimento dos requisitos necessários para comprovação do dissídio jurisprudencial e Súmula n. 7 do STJ (fls. 507/510). Conforme mencionado, a Presidência do STJ entendeu que os óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ não foram impugnados adequadamente. No presente agravo regimental a defesa alega que "o v. acórdão contraria não só jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, bem como de outros Tribunais, divergência está que justificam e autorizam o prosseguimento do presente recurso" (fl. 620) . Reitera tese no sentido de que o acórdão recorrido viola o artigo 226 do Código de Processo Penal - CPP que trata das formalidades para o reconhecimento pessoal. Requer, então, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para absolver o recorrente; ou para prover pedidos subsidiários constantes nas razões de apelação acostadas às fls. 337/347. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação aos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial, sem impugnar, adequadamente, o fundamento da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 6. A mera repetição das teses do recurso especial, sem atacar o fundamento da decisão agravada, não atende ao requisito de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.