Decisão · STJ

STJ AREsp 2874930

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa de quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial. 2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIKAELLE AFONSO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que apreciou recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 477): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERRO SUBSTANCIAL DA PARTE MUTUÁRIA QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA. - Nos termos do que restou decido por este Sodalício, quando do julgamento do Tema 73: "Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial." - Uma vez que o reconhecimento de vício de consentimento depende do reconhecimento de erro substancial na contratação, visto alegar a parte ter pretendido contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, se submete o exercício do direito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II do CC. Sem embargos de declaração. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 573-574). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "indicou expressamente na peça recursal (recurso especial) o dispositivo violado, bem como delimitou a matéria objeto do dissenso, qual seja, o marco inicial do prazo prescricional nos negócios jurídicos de natureza sucessiva" (fl. 584). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 512). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa de quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial. 2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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