STJ HC 1014684
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). No caso, a defesa não juntou cópia do acórdão impugnado, o que inviabilizou o processamento do writ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ROMARIO DE OLIVEIRA FRANCO, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, permitindo que responda ao processo em liberdade provisória sem o uso de tornozeleira (e-STJ fls. 460/461). A defesa sustenta que o habeas corpus originário foi instruído com elementos suficientes, tendo sido juntada a decisão liminar que denegou o pedido perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega que não seria imprescindível a juntada do acórdão impugnado, uma vez que o pedido de habeas corpus está fundado na inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a imposição da cautelar gravosa. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculo laboral, o que afastaria a necessidade da medida restritiva imposta. Afirma que a decisão que manteve a medida cautelar está baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em registros genéricos de antecedentes, sem individualização das razões que demonstrassem a imprescindibilidade da monitoração eletrônica. Sustenta que o habeas corpus foi indeferido por decisão monocrática sem apreciação pelo colegiado, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o dever dos tribunais superiores de revisar atos que impliquem manutenção de constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus tenha regular seguimento, com a concessão da ordem de ofício para revogação da monitoração eletrônica, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade provisória sem a referida medida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). No caso, a defesa não juntou cópia do acórdão impugnado, o que inviabilizou o processamento do writ. 2. Agravo regimental desprovido.