STJ AREsp 2837387
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, consistente no óbice da Súmula 83 do STJ, incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. . A defesa afirma que impugnou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Depois, diz que o recurso especial é sobre a correta interpretação e aplicação do direito penal. Na sequência, cita julgados a respeito da admissibilidade do recurso especial para análise de questões jurídicas, independentemente de análise fática. 4. A argumentação dispensada pela parte mostra-se genérica, sem demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Nova incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS JOAQUIM DE SANTANA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 773/774, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 780/783), a defesa afirma que " o agravante entende que impugnou integralmente a decisão que inadmitiu o recurso, uma vez que foram apresentados argumentos claros sobre a violação de normas infraconstitucionais, especialmente no que diz respeito à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ". Diz que o recurso especial é sobre a correta interpretação e aplicação do direito penal. Na sequência, cita julgados a respeito da admissibilidade do recurso especial para análise de questões jurídicas, independentemente de análise fática. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e analisar o mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público de Pernambuco - MPPE para, querendo, apresentar contraminuta, dispensando nova remessa dos autos ao MPF (fl. 797). Intimado, o MPPE não se manifestou (fl. 805, fl. 810 e fl. 816). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, consistente no óbice da Súmula 83 do STJ, incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. . A defesa afirma que impugnou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Depois, diz que o recurso especial é sobre a correta interpretação e aplicação do direito penal. Na sequência, cita julgados a respeito da admissibilidade do recurso especial para análise de questões jurídicas, independentemente de análise fática. 4. A argumentação dispensada pela parte mostra-se genérica, sem demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Nova incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.