Decisão · STJ

STJ AREsp 2836943

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na Súmula n. 7 do STJ, para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURICIO FRANCISCO DE ALMEIDA e ANTONIO LUIZ RIBEIRO BRAGA contra deci são monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.693/1.694, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.698/1.703), a defesa aduz que " n ão se trata de reexame de provas conforme sumula 7 do STJ, vez que trata se de provas pré-constituídas durante a instrução criminal, e trazida exaustivamente pela defesa a tese do princípio "in dubio pro reo", esculpido no artigo 386, VII do CPP, que vai de encontro com a garantia constitucional do princípio da presunção de inocência" (fl. 1.701). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental ou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 958/961). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na Súmula n. 7 do STJ, para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023.
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