Decisão · STJ

STJ AREsp 2649591

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CAUSA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO PROPOSTAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. AVALISTA. NEGATIVA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRODUÇÃO DE EFEITOS ESTRITAMENTE EM FAVOR DA PESSOA PARA QUEM A INTERRUPÇÃO FOI REALIZADA. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO DECRETO 57.663/1966. LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL AO TÍTULO MENCIONADO, AFASTANDO-SE O ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE PELO ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INFERIOR AO PISO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AVALISTA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A devedora principal ajuizou ação cautelar de sustação de protesto e também declaratória de nulidade de título, interrompendo a prescrição quanto à autora. A credora, que não exerceu sua pretensão em face da avalista, pretende estender até esta o teor do art. 204, § 1º, do Código Civil de 2.002 (A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros). Entretanto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a expansão da regra constante do diploma civil não é viável diante da existência de disposição específica e oposta da legislação especial - Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. 3. A fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal bandeirante não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte. Apesar disto e da circunstância do valor ter sido arbitrado abaixo do patamar mínimo, não houve interposição de recurso pela recorrida/avalista, incidindo a proibição de reformatio in pejus, mantendo-se o quantum estabelecido pelo aresto impugnado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. PRESCRIÇÃO. Interrupção da prescrição perante a emitente da nota promissória, em ação impugnativa por ela ajuizada contra o beneficiário, não provoca por si só igual efeito em face do avalista. Autonomia das obrigações cambiárias. Incidência do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra que se sobrepõe, em razão da especialidade da matéria, ao art. 204, §1º, do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. Pretensão cambiária prescrita em relação à avalista, ora apelada. Procedência bem declarada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A rigor, a regra prevista no art. 85, §2, do CPC norteia a fixação dos honorários independentemente do vulto do proveito econômico ou do valor da causa. Considerações, entretanto, de que situação extremas, em que manifesta sua desproporção à luz da complexidade da discussão, do tempo demandado de trabalho e do risco assumido pelo profissional impõem solução igualmente excepcional. Causa em comento sentenciada em três meses, sem dilação probatória, e na qual se discutiu somente prescrição. Embora inegável o zelo dos patronos, o feito lhes exigiu a apresentação de apenas duas peças processuais (petição inicial e contrarrazões), além da juntada de documentos demonstrando hipossuficiência. Honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução, equivalentes aproximadamente a 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) que se mostram desarrazoados, desproporcionais e violam o sentimento de justiça. Redução, por apreciação equitativa, a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sem menoscabar o direito à justa remuneração dos vitoriosos. Sentença reformada somente nesse último tocante. Recurso provido em parte. (e-STJ, fl. 273) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 545/596). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CAUSA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO PROPOSTAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. AVALISTA. NEGATIVA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRODUÇÃO DE EFEITOS ESTRITAMENTE EM FAVOR DA PESSOA PARA QUEM A INTERRUPÇÃO FOI REALIZADA. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO DECRETO 57.663/1966. LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL AO TÍTULO MENCIONADO, AFASTANDO-SE O ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE PELO ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INFERIOR AO PISO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AVALISTA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A devedora principal ajuizou ação cautelar de sustação de protesto e também declaratória de nulidade de título, interrompendo a prescrição quanto à autora. A credora, que não exerceu sua pretensão em face da avalista, pretende estender até esta o teor do art. 204, § 1º, do Código Civil de 2.002 (A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros). Entretanto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a expansão da regra constante do diploma civil não é viável diante da existência de disposição específica e oposta da legislação especial - Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. 3. A fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal bandeirante não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte. Apesar disto e da circunstância do valor ter sido arbitrado abaixo do patamar mínimo, não houve interposição de recurso pela recorrida/avalista, incidindo a proibição de reformatio in pejus, mantendo-se o quantum estabelecido pelo aresto impugnado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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