STJ AREsp 2814142
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por T M R F e R P R F contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do recurso (fls. 305-306). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO assim ementado (fl. 195): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EQUOTERAPIA OBRIGAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. "Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de "home care" ou de terapia antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. (AgIntno R Esp n. 1.890.572/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 28/6/2023.) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, consolidou entendimento dando interpretação mais elástica às coberturas devidas, com o reconhecimento da equoterapia e da musicoterapia, como métodos eficientes de reabilitação da pessoa com transtornos globais. (N. U 1000597-32.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicadono DJE 19/04/2024) Nas razões do agravo interno, as partes agravantes alegam que (fl. 314): Diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, há nos autos procuração válida outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, disponibilizada em 1ª Instância (doc.01). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da Súmula 115/STJ quando há demonstração da existência de mandato nos autos ou possibilidade de saneamento do vício, garantindo o amplo acesso à jurisdição. Nobre Julgadores, apesar da súmula 115/STJ, há veracidade da procuração de 1ª Instância, posto que a criança e seu representante legal já estão devidamente representados pelo seu patrono, caso não houvesse procuração, se quer haveria agravo de recurso especial, posto que não seria encaminhado, trata-se de um vício facilmente saneável. Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a majoração dos honorários recursais (fls. 321-325). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. Agravo interno improvido.