STJ REsp 2178357
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos ar ts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda. desafiando decisão de fls. 4.667/4.671, que negou provimento ao recurso especial, em razão de não se vislumbrar a alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC pela Corte de origem, uma vez que o acórdão recorrido deixou de apreciar "(i) o prazo máximo para a pena de suspensão (Tópico VII.1.1); (ii) a abrangência da pena (Tópico VII.1.2); e (iii) proporcionalidade da pena aplicada (Tópico VII.1.3)" (fl. 4.706) "e por isso contraditório quanto à aplicação do art. 87, III da Lei 8.666/1993" (fl. 4.706). Aduz que "demonstrou em seus Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Apelação (fls. 3987/3992) que este deixou de analisar o argumento trazido pela COMRIO quanto à retroatividade da norma sancionadora mais benéfica e o advento da Lei nº. 13.303/2016, omissão, contudo, que não foi suprida na origem" (fl. 4.708). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.724/4.732. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos ar ts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.