STJ AREsp 2934372
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. INVOCAÇÃO DA FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função (AgRg no AREsp n. 2.860.500/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). 2. Embora em sua folga, o réu se valeu de sua condição de militar para obter vantagem econômica indevida, circunstância que atrai a competência da Justiça Militar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 4. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). 5. "A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 6. Quanto à absolvição, a Corte estadual, corretamente, não conheceu do pedido de revisão criminal, sob os fundamentos de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação e fez uso da ação revisional como se fosse segunda apelação, o que não se admite. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses absolutórias não estão prequestionadas, pois não foram debatidas no acórdão recorrido, e a defesa não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise dos temas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEAN MOLINARI DE SOUZA grava de decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Neste regimental, a defesa rechaça a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Reitera a incompetência da Justiça Militar, que julgou o feito. Reafirma a insubsistência dos elementos de prova que ensejaram a condenação do réu. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. INVOCAÇÃO DA FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função (AgRg no AREsp n. 2.860.500/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). 2. Embora em sua folga, o réu se valeu de sua condição de militar para obter vantagem econômica indevida, circunstância que atrai a competência da Justiça Militar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 4. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). 5. "A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 6. Quanto à absolvição, a Corte estadual, corretamente, não conheceu do pedido de revisão criminal, sob os fundamentos de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação e fez uso da ação revisional como se fosse segunda apelação, o que não se admite. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses absolutórias não estão prequestionadas, pois não foram debatidas no acórdão recorrido, e a defesa não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise dos temas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 10. Agravo regimental não provido.