STJ AREsp 2840587
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO (CDHU) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação à incidência da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, CDHU defendeu que .. Conforme se depreende dos autos, a r. decisão denegatória fundou-se em eventual violação ao artigo 125 do Código de Processo Civil, cujo texto refere-se à denunciação da lide 1 Data máxima vênia, em que pesem os fundamentos da r. decisão denegatória, esta não foi assertiva, pois conforme alegado em tese de contrarrazões de apelação, esta Requerente não é parte legítima para figurar o polo passivo da presente demanda. Conforme se depreende dos autos e devidamente comprovado, a responsável por figurar o polo passivo da lide é COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO (COSESP), haja vista contrato de seguro firmado entre as partes. Desta forma, restou claro que foi subtraído deste Recorrente o direito de trazer a lide o verdadeiro responsável pelas obras do empreendimento, que por sua vez, deve responder por eventuais vícios alegados. A r. decisão denegatória não observou corretamente o alegado em tese de Recurso Especial, inadmitindo-o sem a devida análise dos argumentos apresentados. Com base no exposto, resta claro que a Agravante impugnou especificamente os referidos fundamentos do despacho denegatório, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, requerendo desde já que seja a decisão monocrática de não conhecimento do agravo afastada, remetendo-se os autos à precisão da matéria ao colegiado (e-STJ, fls. 464/468). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno não provido.