STJ REsp 2198411
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. CONTRATO RELACIONAL. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009/ANS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pela operadora, sem oferta de migração para plano individual. 2. A decisão de origem considerou abusiva a rescisão contratual, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais aos beneficiários em tratamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem oferta de migração para plano individual, é abusiva, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ. 4. A pretensão do recorrente é ver reconhecida a legalidade da rescisão unilateral com base na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, alegando cumprimento dos requisitos autorizadores do cancelamento. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a continuidade dos cuidados assistenciais aos beneficiários em tratamento, conforme o Tema 1082. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 309): Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral pela operadora. Sentença de parcial procedência. Contrato que deve ser mantido. Ré que não ofertou migração para o plano individual. Beneficiários em tratamento médico. Inteligência dos princípios da boa-fé, justiça contratual e função social do contrato. A denúncia unilateral e imotivada viola a confiança com relação ao evento futuro, inerente aos contratos relacionais. Aplicação analógica do art. 13, III, da Lei 9.656/98. Inteligência do C. Superior Tribunal de Justiça, ao ora Tema 1082, julgado em sistema de recurso repetitivo. Recurso não provido. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, ao considerar abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mesmo após a notificação prévia (e-STJ, fls. 322-324). b) A decisão recorrida não observou a possibilidade de rescisão do contrato coletivo, conforme previsto na legislação aplicável, e que a operadora cumpriu os requisitos autorizadores do cancelamento do plano de saúde (e-STJ, fls. 323-324). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 330-352). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. CONTRATO RELACIONAL. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009/ANS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pela operadora, sem oferta de migração para plano individual. 2. A decisão de origem considerou abusiva a rescisão contratual, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais aos beneficiários em tratamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem oferta de migração para plano individual, é abusiva, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ. 4. A pretensão do recorrente é ver reconhecida a legalidade da rescisão unilateral com base na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, alegando cumprimento dos requisitos autorizadores do cancelamento. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a continuidade dos cuidados assistenciais aos beneficiários em tratamento, conforme o Tema 1082. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido.