Decisão · STJ

STJ HC 1003996

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 3. No caso, embora não realizado o exame pericial direto, consta nos autos declaração de atendimento médico emitida por unidade hospitalar, além de depoimentos colhidos em juízo que descrevem com coerência e riqueza de detalhes as agressões sofridas pela vítima, corroborando a narrativa apresentada desde a fase policial. Tais elementos foram considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para o juízo de admissibilidade da acusação. 4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial. 5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE SANTANA SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que, em 15/7/2024, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE pronunciou o agravante pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e de violação de domicílio, tipificados, respectivamente, no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, com incidência do § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, e no art. 150, § 1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 515/519). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 11/2/2025, a Corte local, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/22): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III, IV E VI, COM INCIDÊNCIA DO § 2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, C/C O ART. 150, § 1º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NÃOPLEITO DE IMPRONÚNCIA. ACATADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO NÃOPARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE. ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE PODERÁ OCORRER TÃO SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU EVENTUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte local, em sessão de julgamento realizada no dia 18/4/2025, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 687/688): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXOU EXPRESSO O MOTIVO PELO QUAL ENTENDEU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA TANTO QUANTO À AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO, COMO QUANTO AS PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INDICAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS. RESPEITO AO ART. 413 DO CPP. RECURSO COM INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE . PREQUESTIONAMENTO (ART. 5º, INCISOS LIV, LV E LVII, DA CF/88 E ARTS. 158, 159, 186, 564, INCISO III, "B", TODOS DO CPP). IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O acórdão transitou em julgado no dia 4/6/2025. Impetrou-se habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando as alegações de nulidade por ausência de exame de corpo de delito idôneo, bem como da insuficiência probatória diante da predominância de testemunhos indiretos. O pedido liminar foi indeferido. A defesa requereu a suspensão do processo de origem, o que igualmente foi negado. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e, se conhecido, pela denegação da ordem. Sobreveio então a decisão ora agravada, na qual se deixou de conhecer do habeas corpus sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso ordinário, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão afastou a concessão da ordem de ofício ao entender inexistente flagrante ilegalidade, considerando suficiente a fundamentação da pronúncia e a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Inconformado, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando que a decisão incorreu em omissões quanto à análise dos vícios apontados, notadamente a ausência de exame de corpo de delito realizado por perito oficial ou, ao menos, por dois peritos não oficiais, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, bem como a nulidade da pronúncia calcada, segundo sustenta, em testemunhos indiretos ("hearsay testimony"), o que configuraria constrangimento ilegal e violação ao devido processo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 3. No caso, embora não realizado o exame pericial direto, consta nos autos declaração de atendimento médico emitida por unidade hospitalar, além de depoimentos colhidos em juízo que descrevem com coerência e riqueza de detalhes as agressões sofridas pela vítima, corroborando a narrativa apresentada desde a fase policial. Tais elementos foram considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para o juízo de admissibilidade da acusação. 4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial. 5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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