Decisão · STJ

STJ REsp 2209539

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal - SINDIVACS desafiando a decisão de fls. 697/704, que não conheceu de seu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, nos seguintes termos (fls. 712/715): .. O recurso especial foi solar nesse ponto e e" equivocado o entendimento lançado pelo Eminente Ministro Relator no norte de que na o basta para impugnar a Su"mula nº 7 do STJ a mera afirmaça o de sua na o incide ncia, e de que deve o recorrente apresentar argumentaça o suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da insta ncia de origem sobre a questa o suscitada, na o se faz necessa"rio reexame de fatos e provas da causa. A situaça o desses autos e" de violaça o ao direito de greve, previsto na Lei Federal nº 7.783/89, em especial aos arts. 9º e 11, mate"ria eminentemente de direito. Na o e" necessa"rio o reexame de fatos e provas para que se reconheça a violaça o ao direito de greve, ainda mais quando reconhece pela legitimidade do pleito da entidade sindical, que foi acolhida pelo Distrito Federal em grande parte no curso do processo, sendo reconhecida a observa ncia dos requisitos exigidos pela Lei de Greve pela entidade sindical, contudo, deixa observar pelas provas acostadas nos autos que na o houve prejui"zo a" populaça o, fato reconhecido pela pro"pria parte autora, o Distrito Federal. Ademais, a decisa o que declara a greve como ilegal baseia-se na essencialidade dos serviços prestados pelos agentes de sau"de, especialmente no fato da ocorre ncia de crise sanita"ria, como uma epidemia de dengue que, mas em momento posterior assenta no aco"rda o de piso que as atividades externas, essenciais para o controle da epidemia, na o deixaram de ser realizadas pelos servidores. Rever o acervo probato"rio para concluir pela violaça o a" apontada lei federal na o e" medida adequada para o que se discute no presente processo. A ora agravante indicou precisamente o dispositivo legal violado e nenhuma raza o lançada em recurso especial foi de forma gene"rica, sem transpare ncia ou precisa o. Em verdade, o que se percebe e" que as questo es postas no recurso especial na o foram enfrentadas, de maneira que a decisa o agravada, assim, nega a" parte a devida prestaça o jurisdicional. Sustenta a decisa o ora agravada que na o se poderia conhecer do valor excessivo relativo a" condenaça o de honora"rios, em raza o de o recurso se cingir a alegaço es gene"ricas, na o demonstrando, com transpare ncia e precisa o, qual seria o dispositivo de lei federal violado, recaindo no o"bice da Su"mula nº 284 do STF. Referido argumento na o se sustenta, pois o que se discute e" a o fato do valor ser excessivo, ainda mais considerando as razo es anteriormente apontadas. Na o se pode aplicar ao caso concreto, mesmo que por analogia, o o"bice da Su"mula nº 284 do STF, se o recurso especial foi direito ao mencionado que a condenaça o prevista no aco"rda o foi descabida, ainda mais se comprovando que os serviços essenciais na o foram prejudicados. Ao contra"rio, a greve, apesar de legalmente questionada, na o foi realizada de maneira a causar um dano irrepara"vel ou desproporcional a" sau"de pu"blica que justificaria a sua ilegalidade e condenaça o do Sindicato nos honora"rios sucumbenciais, pois o fato de a paralisaça o ser parcial, na o implica no exerci"cio irregular do direito de greve dos servidores. A ora agravante indicou precisamente os dispositivos legais violados. O caso desses autos na o e", com todo o respeito, o de incide ncia do o"bice da Su"mula nº 284 do STF. Equivocada a leitura que conclui que a agravante teria lançado suas razo es de forma gene"rica, sem transpare ncia ou precisa o, e que dessa forma se verificaria deficie ncia na fundamentaça o do recurso a ponto de na o permitir a compreensa o da controve"rsia. Diz a Su"mula nº 284 do STF que "e" inadmissi"vel o recurso extraordina"rio, quando a deficie ncia na sua fundamentaça o na o permitir a exata compreensa o da controve"rsia". Na o se pode falar em deficie ncia na fundamentaça o, falta de transpare ncia ou imprecisa o a ponto de o recurso e suas razo es se tornarem incompreensi"veis. O recorrente/agravante foi suficientemente claro para que se considere, na interpretaça o do pedido, o conjunto da postulaça o, em observa ncia ao princi"pio da boa-fe". O Eminente Relator pode ate" na o concordar com as razo es do agravante, mas jamais poderia dizer que o recurso e" deficiente de fundamentaça o, que na o e" transparente ou preciso a ponto de sequer ser possi"vel compreender a controve"rsia, pois foram dedicadas va"rias laudas do recurso especial para combater, de forma precisa e especi"fica, os fundamentos lançados no aco"rda o recorrido, com apontamento aos dispositivos violados pelo colegiado do tribunal inferior. E se o fundamento de na o conhecimento do recurso especial foi especificamente tratado e combatido no apelo nobre, e se o especial apontou especificamente os dispositivos violados, na o ha" que se falar em incide ncia do o"bice da Su"mula nº 284 do STF. Que fique claro, a mate"ria objeto do especial foi submetida ao tribunal de origem, TODOS os argumentos lançados na decisa o que na o conheceu do recurso especial foram cuidadosa, especifica e pormenorizadamente enfrentados no agravo interno ora interposto, e para que se de provimento ao apelo nobre e" absolutamente desnecessa"rio reexame de fatos e provas, pois a mate"ria e" eminentemente de direito. .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 722/724. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →