STJ AREsp 2822803
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Angélica Cardella desafiando a decisão de fls. 136/138, que conheceu parcialmente de seu apelo especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (b) incidência da Súmula 283/STF, porquanto o "fundamento adotado no aresto hostilizado - impossibilidade de o Juízo a quo desconsiderar a constrição determinada por autoridade judicial diversa, em outro processo - não foi especificamente impugnad o " (fl. 138). Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular, uma vez que (fl. 148): .. diversamente do afirmado na decisão ora agravada, observa-se que todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido foram impugnados pelos ora Agravantes, inclusive o de suposta "impossibilidade de o Juízo a quo desconsiderar a constrição determinada por autoridade judicial diversa, em outro processo", pois as razões de recurso especial bem explanaram e demonstraram que os honorários advocatícios constituem verba autônoma de propriedade do advogado, sendo insuscetíveis de penhora determinada em processo diverso que versa exclusivamente sobre débito da parte autora. Vale dizer, não se postulou que a constrição do crédito da parte autora seja desconsiderada, mas apenas que ela não recaia sobre o crédito pertencente ao advogado (honorários advocatícios), pois é evidente que este não pode responder e ser prejudicado por dívida alheia. Ressalta-se, ainda, que a argumentação exposta no recurso especial inclusive evidenciou que tal fundamento não pode subsistir por desconsiderar as previsões de lei federal pertinentes (artigo 833, IV, CPC e artigos 22 "caput" e § 4º e 23 da Lei n.º 8.906/1994). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Sem impugnação (fls. 156/157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.