STJ HC 950098
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). No mesmo sentido, esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024) (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2020 e somente neste oportunidade foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. 3. Portanto, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por AIRTON JOEL FRIGERI contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi condenado a 9 anos e 1 dia de reclusão e 544 dias-multa, por infração ao art. 171 c/c art. 71 e art. 304 c/c art. 297, § 3º, inciso III, e art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 80/109). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, reduziu a pena aplicada ao paciente a 7 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime prisional fechado, e 377 dias-multa (e-STJ fls. 11/48). No mandamus (e-STJ fls. 3/10), o impetrante sustentou que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao deixar de reconhecer a absorção do crime de falso pelo de estelionato, em desacordo com o entendimento firmado no enunciado n. 17 da Súmula desta Corte. Insurgiu-se a defesa, ainda, contra o entendimento firmado no acórdão impugnado no sentido da não retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal. Aduziu, por fim, que o paciente faz jus à fixação do regime prisional inicialmente mais brando, ante a fixação de pena inferior a 8 anos de reclusão, a primariedade e os bons antecedentes. Diante disso, requereu, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto até o julgamento do mérito do habeas corpus e, no mérito, a adequação do regime prisional inicial; o reconhecimento da absorção do falso pelo estelionato, com o redimensionamento da pena, inclusive com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e expedição de contramandado de prisão e a aplicação retroativa do artigo 171, § 5º, do Código Penal, reconhecendo-se a ausência de representação e extinguindo-se a punibilidade do paciente. O pedido liminar e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória foram indeferidos (e-STJ fls. 154/156 e 177/178). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 183): E M E N TA : HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CF. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE REVISÕES CRIMINAIS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Pela decisão de e-STJ fls. 187/194, não conheci da impetração. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à e-STJ fl. 197. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). No mesmo sentido, esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024) (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2020 e somente neste oportunidade foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. 3. Portanto, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.