Decisão · STJ

STJ AREsp 2757975

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial lastreada em cheques. 2 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, acerca da inviabilidade de acolhimento da tese de que a dívida fora contraída em prol da entidade familiar, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por KREPISCHI - LAR E CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Ação: de execução de título extrajudicial. Sentença: acolheu os embargos à execução apresentados pela NICOLI MARIUSSO VIAN e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante (e-STJ fls. 223-225).
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