Decisão · STJ

STJ AREsp 2457741

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE REVISÃO CRIMINAL PARA RECONHECER ULTRATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Esta Corte Superior assentou que não se admite o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou acórdão. Deve a irresignação ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais (AgRg no HC n. 703.269/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022). Para o STF "A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte" (HC n. 153.805 AgR/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17/10/2018). 2. Na espécie, constata-se que o agravante havia interposto o AREsp n. 1.450.236/SP com o objetivo de modificar acórdão confirmatório da condenação nos autos da Ação Penal n. 3005696-75.2013.8.26.0562, sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. O agravo foi desprovido e a decisão monocrática foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por unanimidade, no julgamento do agravo regimental interposto pela defesa, por estar o acórdão estadual em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, à época. 3. Conforme constou nas razões do recurso especial, a defesa busca rescindir a sentença condenatória - cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/3/2021 - para a aplicação do entendimento vigente a partir da conclusão do julgamento do HC n. 598.886/SC, em outubro de 2020, ocasião em que ficou estabelecido que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de nulidade do ato. 4. Contudo, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível a utilização da revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação. 5. Assim, não há como acolher o pleito defensivo, porquanto a decisão agravada está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. 6. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ARNALDO VENÂNCIO BRITTO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que conheci parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 158, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material. Esgotadas as instâncias recursais, foi certificado o trânsito em julgado da condenação em 16/3/2021 (fl. 34). Inconformada, a defesa propôs revisão criminal, cujo pleito foi indeferido pelo Tribunal de origem. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 621, I, e 626, ambos do Código de Processo Penal. Alegou, inicialmente, que a condenação se haveria baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, realizado na fase inquisitiva e repetido em juízo, motivo pelo qual requereu a absolvição do apenado. A Corte de origem não admitiu o recurso especial. No entanto, conheci do agravo interposto pela defesa e dei provimento ao especial para absolver o réu. Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o agravo regimental sob a alegação de ofensa à coisa julgada, oportunidade em que reconsiderei a decisão de fls. 166-176. Neste regimental, a defesa alega, em síntese, que a modificação do entendimento jurisprudencial acerca do procedimento de reconhecimento de pessoas tornou a inobservância do art. 226 do CPP causa de nulidade absoluta, que, segundo afirma, é oponível a qualquer tempo. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE REVISÃO CRIMINAL PARA RECONHECER ULTRATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Esta Corte Superior assentou que não se admite o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou acórdão. Deve a irresignação ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais (AgRg no HC n. 703.269/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022). Para o STF "A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte" (HC n. 153.805 AgR/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17/10/2018). 2. Na espécie, constata-se que o agravante havia interposto o AREsp n. 1.450.236/SP com o objetivo de modificar acórdão confirmatório da condenação nos autos da Ação Penal n. 3005696-75.2013.8.26.0562, sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. O agravo foi desprovido e a decisão monocrática foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por unanimidade, no julgamento do agravo regimental interposto pela defesa, por estar o acórdão estadual em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, à época. 3. Conforme constou nas razões do recurso especial, a defesa busca rescindir a sentença condenatória - cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/3/2021 - para a aplicação do entendimento vigente a partir da conclusão do julgamento do HC n. 598.886/SC, em outubro de 2020, ocasião em que ficou estabelecido que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de nulidade do ato. 4. Contudo, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível a utilização da revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação. 5. Assim, não há como acolher o pleito defensivo, porquanto a decisão agravada está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. 6. Agravo regimental não provido .
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