STJ REsp 2176914
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do recorrido, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão em pontos essenciais à lide. 2. Fato relevante. O recorrente apontou omissão quanto à consideração dos juros remuneratórios pactuados, à data correta da contratação, à modalidade de crédito aplicável e à origem das taxas médias utilizadas como parâmetro. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem enfrentou os argumentos do recorrente, corrigiu erro material relativo à data da contratação e justificou a origem dos índices utilizados para aferição da taxa média de mercado, afastando a alegação de confusão entre CET e juros remuneratórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar pontos essenciais à lide. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões levantadas pelo recorrente, ainda que de forma contrária ao seu interesse, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada. 7. A decisão não corresponde à expectativa da parte, mas isso não implica vício no julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do ora recorrido. No recurso especial, o Itaú Unibanco S.A. alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC ao não enfrentar pontos essenciais à lide, como a distinção entre o Custo Efetivo Total (CET) e a taxa de juros remuneratórios, a correta modalidade creditícia aplicável (crédito pessoal não consignado) e a origem das taxas médias utilizadas como parâmetro de comparação. Sustenta que a ausência de manifestação sobre essas questões configurou omissão relevante, especialmente diante dos fundamentos trazidos nas contrarrazões de apelação e reiterados nos embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do recorrido, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão em pontos essenciais à lide. 2. Fato relevante. O recorrente apontou omissão quanto à consideração dos juros remuneratórios pactuados, à data correta da contratação, à modalidade de crédito aplicável e à origem das taxas médias utilizadas como parâmetro. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem enfrentou os argumentos do recorrente, corrigiu erro material relativo à data da contratação e justificou a origem dos índices utilizados para aferição da taxa média de mercado, afastando a alegação de confusão entre CET e juros remuneratórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar pontos essenciais à lide. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões levantadas pelo recorrente, ainda que de forma contrária ao seu interesse, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada. 7. A decisão não corresponde à expectativa da parte, mas isso não implica vício no julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.