Decisão · STJ

STJ REsp 1977258

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-11-24publicado em 2025-08-15
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUJEIÇÃO PASSIVA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEMORA NA CITAÇÃO E NULIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ALEGADO JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. FALTA DE COMBATE A PILAR DO JULGADO LOCAL. SÚMULA 283/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte mineira se pautou no regramento local para decidir sobre a data da constituição do crédito tributário, bem assim acerca da sujeição passiva da ora agravante ao tributo discutido, ante a sua condição de anunciante. Logo, o exame da insurgência recursal encontra obstáculo no verbete sumular 280 do STF. 3. A alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem ao afastar a prescrição, ancorando-se na Súmula 106/STJ, como também ao entender pela regularidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A respeito da indicada afronta ao art. 77 do CTN, é tranquilo o posicionamento do STJ pela inviabilidade de conhecimento do apelo raro, haja vista que o aludido dispositivo legal é mera reprodução de preceito constitucional. 5. Carece a parte de interesse recursal no tocante à tese de julgamento extra petita ao ter sido condenada ao pagamento do tributo por ser proprietária dos engenhos de publicidade, visto que não teria o condão de reverter o julgado recorrido no que reconheceu a sujeição passiva da recorrente pelo fato de "figurar como anunciante da publicidade"; outrossim, nessa mesma quadra, não houve combate a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o magistrado possui "autonomia para fundamentar suas decisões da forma que melhor entender", atraindo a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Raízen Combustíveis S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o acórdão recorrido, analisando o regramento local, registrou expressamente que, " a o contrário do que afirma a recorrente, a data da constituição do crédito tributário não é o primeiro dia do ano" (fl. 891), de sorte que o exame da controvérsia sob esse prisma, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF; (III) o Sodalício mineiro afastou a prescrição na espécie atestando que " a ludido lapso entre o ajuizamento da ação e o despacho que determinou a citação do executado se deu exclusivamente por demora do Judiciário, devendo-se, então, aplicar a Súmula 106 do STJ" (fl. 893), não havendo como alterar essa premissa em sede especial, ante o óbice sumular 7/STJ; (IV) quanto à aventada nulidade da CDA, igualmente o exame da insurgência recursal esbarra no obstáculo do Enunciado 7/STJ; (V) a respeito da indicada afronta ao art. 77 do CTN, ao argumento de que inexistente o fato gerador da taxa discutida, é tranquilo o posicionamento do STJ pela inviabilidade de conhecimento do apelo raro, haja vista que o aludido dispositivo legal é mera reprodução de preceito constitucional; (VI) carece a parte de interesse recursal no tocante à tese centrada no art. 141 do CPC, visto que não teria o condão de reverter o julgado recorrido no que reconheceu a legitimidade passiva da recorrente pelo fato de "figurar como anunciante da publicidade" (fl. 897); outrossim, nessa mesma quadra, não houve combate a alicerce basilar que ampara o aresto recorrido, atraindo o Verbete 283/STF; e (VII) acerca da tese de ilegitimidade passiva da insurgente, conquanto tenha apontado dispositivo de lei federal (art. 121 do CTN), considerando o alicerce do decisório colegiado recorrido que reconheceu sua sujeição passiva na condição de anunciante, fundado que foi na lei local (cf. fls. 897 e 1.030), aplica-se novamente o empeço da Súmula 280/STJ a impedir o conhecimento do recurso raro. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que, mesmo após os aclaratórios, a Corte de origem não saneou contradições (consistentes na rejeição de prova testemunhal e, ao mesmo tempo, constar do acórdão que foi comprovado que a recorrente é proprietária dos engenhos de publicidade; bem assim no reconhecimento de erro material nas CDAs, porém considerá-las válidas); e omissões neles indicadas (quanto à prova acerca da falta de notificação da insurgente; à impossibilidade de identificar os Cadeps ante o erro material das CDAs; ao fato de a lei tributária não prever retroação dos efeitos da citação; à constituição do crédito corresponder à data de lançamento, ou seja, o primeiro dia de cada exercício; ao fato de que a base de cálculo não pode levar em consideração o tamanho e as características do engenho; à extrapolação dos limites da lide ao afirmar que a agravante era proprietária dos engenhos; e ao atribuir à recorrente a responsabilidade tributária ante a propriedade de bens móveis sem os indicar nem explicitar os lançamentos respectivos); (ii) não há falar no Enunciado 280/STF, por estar o recurso nobre lastreado na violação ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, sendo certo que "a atribuição da data da inscrição da dívida ativa (20.05.2005) como data de constituição do crédito é completamente aleatória e foi fixada pelo acórdão recorrido em benefício do Agravado, que omitiu uma importante informação na CDA para manipular o prazo prescricional em seu favor" (fl. 1.228); (iii) no tocante à demora da citação e à regularidade da CDA, o "STJ .. pode apreciar diretamente as questões indicadas, pois, diferentemente do que consta na decisão agravada, elas são eminentemente jurídicas" (fl. 1.230); (iv) em relação ao art. 77 do CTN, "não pretende defender a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, nem questionar a competência do Município para instituir o referido tributo, mas tão somente apontar que o poder de fiscalização não foi exercido no presente caso, o que ocasiona a ausência do fato gerador .. e atesta o enfoque infraconstitucional da discussão" (fl. 1.233); (v) acerca do art. 141 do CPC, há interesse recursal, pois "a fundamentação sobre a Raízen ser a proprietária dos engenhos foi essencial para a sua responsabilização pelo acórdão recorrido" (fl. 1.234), fundamento esse não suscitado por nenhuma das partes e que culminou por lhe ocasionar prejuízo; (vi) a hipótese não é de aplicação do Verbete 283/STF, tendo-se indicado maltrato ao art. 1.022 do CPC referindo que essa fundamentação tida por não atacada não era suficiente para sanear a nulidade do julgado recorrido ao não reconhecer a invalidade das CDAs; e (vii) sobre o art. 121 do CTN, inaplicável a Súmula 280/STF, considerando que o aludido dispositivo "é literal ao estabelecer que o sujeito passivo da obrigação é o contribuinte que tem relação direta com a situação que constituiu o fato gerador" (fl. 1.238), sendo que "não se enquadra nem como contribuinte, nem como responsável pela obrigação constituída, nos termos do conteúdo tratado no dispositivo do CTN" (fl. 1.238). Impugnação às fls. 1.248/1.252. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUJEIÇÃO PASSIVA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEMORA NA CITAÇÃO E NULIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ALEGADO JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. FALTA DE COMBATE A PILAR DO JULGADO LOCAL. SÚMULA 283/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte mineira se pautou no regramento local para decidir sobre a data da constituição do crédito tributário, bem assim acerca da sujeição passiva da ora agravante ao tributo discutido, ante a sua condição de anunciante. Logo, o exame da insurgência recursal encontra obstáculo no verbete sumular 280 do STF. 3. A alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem ao afastar a prescrição, ancorando-se na Súmula 106/STJ, como também ao entender pela regularidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A respeito da indicada afronta ao art. 77 do CTN, é tranquilo o posicionamento do STJ pela inviabilidade de conhecimento do apelo raro, haja vista que o aludido dispositivo legal é mera reprodução de preceito constitucional. 5. Carece a parte de interesse recursal no tocante à tese de julgamento extra petita ao ter sido condenada ao pagamento do tributo por ser proprietária dos engenhos de publicidade, visto que não teria o condão de reverter o julgado recorrido no que reconheceu a sujeição passiva da recorrente pelo fato de "figurar como anunciante da publicidade"; outrossim, nessa mesma quadra, não houve combate a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o magistrado possui "autonomia para fundamentar suas decisões da forma que melhor entender", atraindo a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido.
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