Decisão · STJ

STJ REsp 2160262

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos por causarem prejuízo ao erário, falseando informações para manter o status de entidade filantrópica de sociedade de ensino e, assim, a isenção de contribuições previdenciárias. 2. As questões centrais acerca do cometimento do ato ímprobo doloso, da individualização da conduta, da prescrição da pretensão e da extinção da punibilidade do falecido no âmbito penal foram devidamente enfrentadas, não se extraindo do acórdão defeito de fundamentação. 3. Reconhecimento do dano ao erário e do dolo do réu falecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. 5. A extinção da punibilidade na esfera penal não afeta a ação de improbidade administrativa, devido à independência das instâncias penal e cível. 6. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Antonio Oliveira Aguiar Filho da decisão de fls. 2.565/2.573, em que foi negado provimento ao seu recurso especial, mantendo-se a condenação ao ressarcimento ao erário, com base nos seguintes fundamentos: (a) imprescritibilidade da pretensão ressarcitória; (b) reconhecimento do dolo do agente; e (c) independência das instâncias penal e cível. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não considerar a prescrição pretensão da ação de improbidade administrativa, que deveria prevalecer sobre a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi reiniciado em 1994, e a ação de improbidade foi proposta em 2006, superando o lapso prescricional de cinco anos. Afirma que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso especial, especialmente sobre a individualização da conduta do réu e a ausência de fundamentação adequada, conforme exigido pelo art. 489 do CPC. Aduz que a extinção da punibilidade do réu na esfera penal deveria ter influência na ação de improbidade, equiparando-se à absolvição, o que não foi considerado na decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 2669/2674. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos por causarem prejuízo ao erário, falseando informações para manter o status de entidade filantrópica de sociedade de ensino e, assim, a isenção de contribuições previdenciárias. 2. As questões centrais acerca do cometimento do ato ímprobo doloso, da individualização da conduta, da prescrição da pretensão e da extinção da punibilidade do falecido no âmbito penal foram devidamente enfrentadas, não se extraindo do acórdão defeito de fundamentação. 3. Reconhecimento do dano ao erário e do dolo do réu falecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. 5. A extinção da punibilidade na esfera penal não afeta a ação de improbidade administrativa, devido à independência das instâncias penal e cível. 6. Agravo a que se nega provimento.
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