Decisão · STJ

STJ REsp 2114142

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VENDAS DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI. CERNE DO RECURSO ESPECIAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. DOAÇÃO. NATUREZA SOLENE. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES NO CASO. ANÁLISE DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com o cerne do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A presunção de veracidade do documento público é considerada em relação às condições de sua formação, podendo ser infirmada a declaração de vontade nele manifestada. 5. O contrato de doação ostenta natureza solene, sendo imprescindível escritura pública ou instrumento particular, exceto quando se cuide de bens móveis e de pequeno valor, em consonância com a previsão do art. 541, parágrafo único, do CC. 6. Compete ao magistrado apreciar todas as provas encartadas aos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado, amparando sua conclusão em qualquer elemento de prova constante do processo, bastando que indique as razões pelas quais alcançou tal entendimento. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO LUIZ MONEIRO PINTO (ANTÔNIO) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VENDAS DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. PERITO. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÕES DE FORMAÇÃO. DOAÇÃO. CONTRATO SOLENE. EXCEÇÃO. BEM MÓVEL E DE PEQUENO VALOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.119). Os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.1154-1.160). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de teses sobre doação e suspeição de testemunha; (2) o Tribunal estadual manifestou-se acerca do laudo pericial; (3) a declaração de Imposto de Renda é documento público com presunção de veracidade; e (4) a testemunha Nagib tem interesse na causa, não podendo seu depoimento ser aceito (e-STJ, fls. 1.165-1.185). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.189-1.202). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VENDAS DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI. CERNE DO RECURSO ESPECIAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. DOAÇÃO. NATUREZA SOLENE. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES NO CASO. ANÁLISE DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com o cerne do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A presunção de veracidade do documento público é considerada em relação às condições de sua formação, podendo ser infirmada a declaração de vontade nele manifestada. 5. O contrato de doação ostenta natureza solene, sendo imprescindível escritura pública ou instrumento particular, exceto quando se cuide de bens móveis e de pequeno valor, em consonância com a previsão do art. 541, parágrafo único, do CC. 6. Compete ao magistrado apreciar todas as provas encartadas aos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado, amparando sua conclusão em qualquer elemento de prova constante do processo, bastando que indique as razões pelas quais alcançou tal entendimento. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →