Decisão · STJ

STJ AREsp 2892402

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. ausência de impugnação específica à Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem e requer retratação da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado, além de pleitear, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, não impugnando especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, conforme jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no presente caso. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo esta uma iniciativa exclusiva do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.378.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.382/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR RIBEIRO e NOILETE DE JESUS contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 440/441, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 446/451), a defesa alega que houve a impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. E, de forma subsidiária, pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício. Contraminuta do Ministério Público estadual ( fls. 472/474). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 478/491). É o relatório EMENTA Direito processual. Agravo regimental. ausência de impugnação específica à Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem e requer retratação da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado, além de pleitear, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, não impugnando especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, conforme jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no presente caso. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo esta uma iniciativa exclusiva do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.378.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.382/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024.
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