STJ AREsp 2945068
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica pela parte agravante, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE CRISPIM E SILVA contra decisão de fls. 369/370, da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls.374/392), a defesa do agravante sustenta que foi demonstrada a viabilidade do recurso especial interposto por considerar que deve ser reconhecida a incidência da causa privilegiadora, e o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no crime de tráfico praticado. Aduziu que demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial. Requer o conhecimento do regimental para o regular processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 407/410). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica pela parte agravante, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016.