STJ AREsp 2902713
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação pode ser mantida com base em elementos probatórios considerados frágeis e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada para obstar a análise da insuficiência probatória. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação transitada em julgado há mais de 10 anos e a adequação do regime fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A alegação de dissídio jurisprudencial consiste em inovação recursal, que impede o conhecimento do agravo nesse ponto. 5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a decisão monocrática do relator sujeita a agravo regimental. 6. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a alicerçar o decreto condenatório, não havendo elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, conforme entendimento jurisprudencial. 7. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida com base em tese obrigatória do STF, que não aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência para os maus antecedentes, o que não foi devidamente atacado pela parte recorrente que deixou de apresentar o recurso adequado quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 8. O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, pode fundamentar condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A valoração negativa dos maus antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, 59, 68, 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS FERREIRA PINTO contra decisão de fls. 2247/2259 em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 2264/2275), a parte agravante afirma que a "decisão monocrática incorreu em grave erro ao manter a condenação do agravante pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), fundamentando-se em elementos probatórios manifestamente frágeis e incompatíveis com o padrão exigido para um de- creto condenatório em matéria penal" (fls. 2266/2267). Sustenta que a "aplicação da Súmula nº 7 do STJ para obstar a análise da insuficiência probatória é indevida, pois o que se discute não é o reexame de fatos, mas a ausência de prova válida para sustentar a condenação, questão de direito passível de revisão" (fl. 2267). Defende ainda que a "decisão monocrática errou ao manter a valoração negativa dos maus antecedentes do agravante, com base em uma condenação transitada em julgado em 07/04/2009, mais de 10 anos antes dos fatos em análise (maio de 2019)" (fl. 2268), aduzindo que a referida condenação não poderia ser utilizada para a valoração negativa dos maus antecedentes, impugnando a incidência da Súmula n. 283/STF. Suscita violação ao art. 33 do CP, aduzindo que para "réus não reincidentes, como o agravante, penas inferiores a 4 anos devem ser cumpridas, em regra, em regime aberto, salvo se presentes circunstâncias judiciais excepcionalmente desfavoráveis, o que não se verifica no caso" (fl. 2269). Aduz que a "decisão monocrática, embora prevista no artigo 255 do RISTJ, é inadequada ao caso concreto, pois desprivilegia o julgamento colegiado, essencial para a garantia do contraditório, da ampla defesa e da pluralidade de perspectivas em matéria penal" (fl. 2270) e que a decisão atacada deixou de observar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts.155, 386, IV, V e VII do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação pode ser mantida com base em elementos probatórios considerados frágeis e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada para obstar a análise da insuficiência probatória. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação transitada em julgado há mais de 10 anos e a adequação do regime fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A alegação de dissídio jurisprudencial consiste em inovação recursal, que impede o conhecimento do agravo nesse ponto. 5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a decisão monocrática do relator sujeita a agravo regimental. 6. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a alicerçar o decreto condenatório, não havendo elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, conforme entendimento jurisprudencial. 7. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida com base em tese obrigatória do STF, que não aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência para os maus antecedentes, o que não foi devidamente atacado pela parte recorrente que deixou de apresentar o recurso adequado quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 8. O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, pode fundamentar condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A valoração negativa dos maus antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, 59, 68, 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.