Decisão · STJ

STJ AREsp 2887006

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC . 4. A defesa não refutou o não conhecimento do agravo em recurso especial, tratando apenas do cabimento do recurso especial, sem demonstrar que o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.310.040/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.696/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.152.990/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 499/503, por LEONARDO FERNANDES BATISTA contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 493/494, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices dispostos na Súmula n. 83/STJ e na Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, a defesa afirma que os referidos óbices não são aplicáveis para a análise do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental com provimento do recurso especial. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 515/518, pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC . 4. A defesa não refutou o não conhecimento do agravo em recurso especial, tratando apenas do cabimento do recurso especial, sem demonstrar que o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.310.040/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.696/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.152.990/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.
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