STJ REsp 2212650
CONSUMIDORD IREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela, fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, apesar da existência de orçamentos que indicavam o valor do tratamento médico em R$ 682.871,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 85 do CPC, diante da existência de base de cálculo economicamente aferível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo parâmetro econômico mensurável, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º admissível apenas excepcionalmente (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022). 4. Na hipótese dos autos, os orçamentos juntados demonstram de forma clara o valor da obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do tratamento médico, que totaliza R$ 682.871,33, afastando a alegação de proveito econômico inestimável. 5. A fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 corresponde a aproximadamente 0,29% do valor do tratamento, percentual manifestamente irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração da advocacia. 6. Não há necessidade de reexame de provas, pois a existência de base de cálculo é incontroversa, sendo a controvérsia meramente jurídica quanto à aplicação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. É correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela Terceira Turma do STJ no REsp n. 2.194.131/DF (DJe de 20/3/2025), inclusive para demandas envolvendo custeio de tratamento médico por plano de saúde. 8. O acórdão recorrido deve ser reformado para aplicar a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, determinando a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido. RELATÓRIO Cuida-se também do recurso especial interposto por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho fundamenta-se no permissivo constitucional do art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, que autoriza a interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quando há violação de lei federal ou dissídio jurisprudencial entre tribunais. Os dispositivos tidos como violados são o art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC), que trata da fixação dos honorários advocatícios. A recorrente alega que o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe violou este dispositivo ao aplicar o art. 85, §8º do CPC, fixando os honorários em R$ 2.000,00, ao invés de calcular sobre o valor do proveito econômico obtido, que foi comprovado por orçamentos anexados aos autos, totalizando R$ 682.871,33 (e-STJ fls. 693-696). Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a recorrente sustenta que a decisão do tribunal sergipano está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que determina que, em casos de negativa de tratamento de saúde por plano de saúde, os honorários devem ser calculados com base no valor da cobertura indevidamente negada, conforme o art. 85, §2º do CPC, e não por equidade, como previsto no §8º (e-STJ fls. 698-699). O pedido formulado no recurso especial é para que o acórdão recorrido seja reformado, determinando que os honorários sucumbenciais sejam calculados de acordo com o art. 85, §2º do CPC, aplicando-se o percentual de 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico obtido ou do valor da causa atualizado, que corresponde ao valor do tratamento médico completo e comprovado por meio de orçamentos (e-STJ fls. 701). No que tange ao dissenso jurisprudencial, o recurso especial menciona que a jurisprudência do STJ já pacificou que, em casos de custeio de tratamento médico por operadoras de saúde, o valor da obrigação de fazer pode ser aferido usando como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. No entanto, não foram explicitamente indicados acórdãos paradigmas específicos no texto do recurso especial, apenas mencionando que a decisão do tribunal sergipano contraria a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls. 696-698). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida deixou de se manifestar. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 821). É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela, fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, apesar da existência de orçamentos que indicavam o valor do tratamento médico em R$ 682.871,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 85 do CPC, diante da existência de base de cálculo economicamente aferível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo parâmetro econômico mensurável, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º admissível apenas excepcionalmente (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022). 4. Na hipótese dos autos, os orçamentos juntados demonstram de forma clara o valor da obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do tratamento médico, que totaliza R$ 682.871,33, afastando a alegação de proveito econômico inestimável. 5. A fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 corresponde a aproximadamente 0,29% do valor do tratamento, percentual manifestamente irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração da advocacia. 6. Não há necessidade de reexame de provas, pois a existência de base de cálculo é incontroversa, sendo a controvérsia meramente jurídica quanto à aplicação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. É correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela Terceira Turma do STJ no REsp n. 2.194.131/DF (DJe de 20/3/2025), inclusive para demandas envolvendo custeio de tratamento médico por plano de saúde. 8. O acórdão recorrido deve ser reformado para aplicar a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, determinando a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido.