STJ AREsp 2710528
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não tendo o acórdão recorrido se pronunciado, ainda que implicitamente, sobre a norma invocada no recurso especial, incide o óbice da Súmula 211/STJ, a impedir o seu conhecimento. 2. O acolhimento das teses recursais, segundo as quais houve inércia do exequente e a demora em promover a execução não se deu por motivos exclusivos atribuídos ao judiciário, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO DONISETE BUSIQUIA e ANA MARCIA MESSIAS BUSIQUIA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 1.509-1.516). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.175): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO 01. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA C. CÂMARA CÍVEL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO É SUFICIENTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02. APELO DOS EXECUTADOS. ALEGADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos agravantes na origem (fls. 1.215-1.222). Nas razões recursais, os agravantes sustentam a não incidência da Súmula 211/STJ, visto que todos os pontos foram debatidos nos acórdãos de apelação e embargos de declaração, estando a matéria prequestionada. Buscam o afastamento da Súmula 7/STJ, afirmando que a questão discutida é de interpretação jurídica e não requer reexame de provas. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.542-1.549). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não tendo o acórdão recorrido se pronunciado, ainda que implicitamente, sobre a norma invocada no recurso especial, incide o óbice da Súmula 211/STJ, a impedir o seu conhecimento. 2. O acolhimento das teses recursais, segundo as quais houve inércia do exequente e a demora em promover a execução não se deu por motivos exclusivos atribuídos ao judiciário, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.