Decisão · STJ

STJ REsp 2160312

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, MAS NÃO AFASTA O DE DEVER DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médica neurologista a paciente diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que pretende afastar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº 14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição médica. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP). 6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora diagnosticada com paralisia cerebral. Prescrição médica de terapias multidisciplinares, estimulação elétrica transcraniana e órteses neurofuncionais. Recusa de cobertura. Parcial procedência decretada por este Tribunal. Acórdão reformado pelo Eg. STJ. Determinação de nova análise da questão à luz dos requisitos elencados pela Corte Superior. Determinação atendida. Superveniência da Lei nº 14.454/2022 que passou a tratar o rol da ANS como referência básica de cobertura. Eficácia do tratamento de estimulação transcraniana comprovada no meio científico. Aparelho registrado na ANVISA no ano de 2007. Recusa de cobertura abusiva. Acórdão de fls. 304/310 mantido. Recurso provido em parte. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, MAS NÃO AFASTA O DE DEVER DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médica neurologista a paciente diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que pretende afastar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº 14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição médica. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP). 6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.
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