STJ AREsp 2920437
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia em crime de homicídio. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do recorrente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação da defesa de ausência de provas suficientes de autoria, especialmente diante da retratação da vítima e da inexistência de testemunhas presenciais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base nos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 4. A fase de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade, não de certeza, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente nas declarações da vítima, mas em todo o conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fase de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade, não de certeza. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios de autoria e materialidade, não apenas em depoimentos isolados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 255, § 4º, d, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2/20 (expediente avulso 1) interposto por LUIZ PAULO ARAUJO DE JESUS em face de decisão de minha lavra de fls. 704/712 que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 007427-07.2019.8.05.0248. A defesa reiterou as razões já declinadas no recurso especial, sustentando que a autoria do réu não foi demonstrada pela acusação, até porque a própria vítima se retratou em juízo inocentando-o e, além disso, inexistem testemunhas presenciais capazes de justificar a sentença de pronúncia. Aduz que a decisão agravada deve ser anulada, pois viola o art. 932, do CPC e também o art. 255, § 4º, d, I do Regimento Interno do STJ, além de ofender o princípio da colegialidade. Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia em crime de homicídio. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do recorrente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação da defesa de ausência de provas suficientes de autoria, especialmente diante da retratação da vítima e da inexistência de testemunhas presenciais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base nos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 4. A fase de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade, não de certeza, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente nas declarações da vítima, mas em todo o conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fase de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade, não de certeza. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios de autoria e materialidade, não apenas em depoimentos isolados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 255, § 4º, d, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013.