STJ AREsp 2894546
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica dos fundamentos. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua totalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especia l". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, arts. 22, "caput", 29, § 1º, 61, II, "f", 65, III, "b", 157, § 2º-A, I, § 2º, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON FAUSTINO MENEZES JUNIOR contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 835/836), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 841/859), a parte agravante afirma que "além da nulidade da decisão monocrática, por evidente ausência de fundamentação e não realização da necessária técnica de distinção entre precedente vinculante versus caso concreto, temos, no mérito, a total admissibilidade do presente expediente recursal, uma vez que a matéria discutida diz respeito à interpretação/aplicação da legislação federal bem como de divergência jurisprudencial entre Tribunais" (fl. 851). Defende que o agravante agiu sob forte e violenta coação moral irresistível, o que leva a exclusão de sua culpabilidade, requerendo a sua absolvição. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica dos fundamentos. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua totalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especia l". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, arts. 22, "caput", 29, § 1º, 61, II, "f", 65, III, "b", 157, § 2º-A, I, § 2º, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2020.