STJ AREsp 2206706
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.Verifica-se, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDECI JOSÉ DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 487-492). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 154-155): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A QUANTIA PAGA SOB OS TÍTULOS DE TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A DÍVIDA JUDICIAL DOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Verificando-se que a argumentação construída na decisão agravada, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, ateve-se à hipótese retratada nos autos, inclusive com a análise dos questionamentos expostos pelas partes, não há, assim, que se falar em deficiência de fundamentação. - Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, novo debate a respeito da questão, uma vez que sobre ela paira a imutabilidade decorrente da coisa julgada, restando, de tal forma, obstada sua rediscussão neste momento processual. - Tratando-se de indébito judicial, sobre este devem incidir, tão somente, correção monetária e juros de mora (consectários da sentença condenatória) e não os mesmos encargos do contrato firmado entre as partes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 235-236): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração. No agravo interno, a agravante sustenta que (fl. 498): Se as alegações de julgamento extra petita e violação da coisa julgada não foram objeto de análise pelo Tribunal, nem mesmo após embargos de declaração, como é possível dizer que a prestação jurisdicional foi entregue em sua totalidade Se a condenação transitada em julgado decidiu que devem ser restituídos os juros contratuais indevidos, como é que agora o acórdão decide que a parte não tem direito à restituição desses juros por força do Tema 968 do STJ sem que isso implique violação da coisa julgada Essa questão nunca foi respondida, quer seja pelo acórdão, seja pela decisão monocrática, de modo que resta configurada sim a negativa de prestação jurisdicional. Alega que (fl. 505): O caso é que foi dada a oportunidade ao Tribunal de consertar o erro, mas nada foi feito, implicando em julgamento extra petita por abordar o caso à luz de uma questão que nenhuma pertinência tem com a causa, apesar de ser uma questão bastante parecida mas que não se confunde. O curioso é que o próprio acórdão chega a mencionar que juro moratório não se confunde com o juro contratual, para logo em seguida misturar os dois e afirmar que não seria viável apurar os valores dos juros contratuais que constam na condenação porque não se pode substituir os consectários da sentença pelos índices contratuais. Afirma que (fls. 1.596-1.597): Como dito anteriormente, num contrato bancário o juiz autorizou apuração de juros contratuais sem observar a capitalização, e realizou cálculo de juro simples sem explicar o motivo. O Tribunal também não se deu ao trabalho de fazê-lo, o que sempre foi provocado. E a tese proposta é muito simples: à luz do artigo 509, I, do CPC, os cálculos devem respeitar a natureza do objeto. Portanto se o contrato usa juro simples, aí sim calcula-se juro simples. Mas se o contrato usa juro composto, a natureza do contrato exige cálculos nos mesmos moldes por ser da natureza do contrato, devendo os cálculos serem feitos de acordo com os termos do contrato. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 520-526). . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.Verifica-se, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.