STJ REsp 1970309
CIVILPROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEN IURIS. FUNGIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em ação de remoção de servidão, na qual o recorrente pretende que esse direito real sobre coisa alheia seja transferido do imóvel serviente para o imóvel dominante, às suas expensas, como proprietário do imóvel serviente. 2. Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp n. 758.152/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/5/2016). Portanto, embora a ação tenha sido nomeada como ação de remoção de servidão, o conteúdo do pedido era para a extinção. 3. No presente caso, a verificação da possibilidade da extinção da servidão necessita do revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ESTEVAM FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "e", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou demanda relativa a remoção de servidão. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 608-609): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REMOÇÃO DE SERVIDÃO - PEDIDO DE TRANSFÊRENCIA DA SERVIDÃO PARA O IMÓVEL DOMINANTE- HIPÓTESE QUE TRADUZ EXTINÇÃO DA SERVIDÃO - LIDE ESTABILIZADA- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A remoção da servidão é a mudança do local de utilização do terreno serviente, mantendo-se, contudo, as figuras do prédio dominante e do prédio serviente. A alteração da passagem para o imóvel dominante obrigaria os réus a suportarem um encargo com o qual não anuíram, extirpando, também, a relação de subordinação entre os prédios, requisito básico para a existência da servidão. V. V.: Em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento a partir de outros elementos de prova, é certo que para infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo - equidistante do interesse privado das partes - mister se faz a presença de prova robusta em sentido contrário. Nos termos do art. 1.384 do Código Civil, a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. O acolhimento da tese de defesa relacionada à aquisição da servidão por usucapião está condicionada à comprovação pelos Réus da existência de servidão aparente, exercitada de forma continua e incontestada por pelo menos vinte anos, eis que não titulada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 429-437). Não houve alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma o recorrente, no mérito, ter havido ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o acórdão configuraria decisão surpresa. Aduz que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 188, 277, 282, §1º, 283, parágrafo único, e 1.384 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que "a remoção e a extinção têm a mesma natureza, sendo possível o aproveitamento dos atos praticados, razão pela qual deveria ter sido aplicado o princípio da instrumentalidade das formas" (fls. 441-467). Não apresentadas as contrarrazões (fl. 606), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 608-611). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEN IURIS. FUNGIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em ação de remoção de servidão, na qual o recorrente pretende que esse direito real sobre coisa alheia seja transferido do imóvel serviente para o imóvel dominante, às suas expensas, como proprietário do imóvel serviente. 2. Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp n. 758.152/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/5/2016). Portanto, embora a ação tenha sido nomeada como ação de remoção de servidão, o conteúdo do pedido era para a extinção. 3. No presente caso, a verificação da possibilidade da extinção da servidão necessita do revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Recurso especial improvido.